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constituição de Portugal Da Wikipédia, a enciclopédia livre
A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, data da sua aprovação, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Na sua origem, a Constituição tinha um forte pendor socializante, arrefecido porém nas sucessivas revisões constitucionais que adequaram Portugal aos princípios da economia de mercado vigentes na União Europeia.
Até ao momento, a Constituição de 1976 é a mais longa constituição portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo mais de 32 000 palavras (na versão atual). Estando há mais de 40 anos em vigor e tendo recebido 7 revisões constitucionais (em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005), a Constituição de 1976 já sofreu mais revisões constitucionais do que a Carta Constitucional de 1826, a constituição portuguesa que mais tempo esteve em vigor: durante 72 anos (a qual, com cerca de 7000 palavras na versão original, recebeu somente 4 revisões).
A Constituição da República Portuguesa é constituída por um Preâmbulo e 296 artigos. Estes artigos encontram-se organizados em Princípios fundamentais e quatro Partes, para além das Disposições finais e transitórias. As Partes dividem-se ainda em Títulos, e estes subdividem-se, por vezes, em Capítulos.[1]
Preâmbulo
Princípios fundamentais
Parte I: Direitos e deveres fundamentais
Parte II: Organização económica
Parte III: Organização do poder político
Parte IV: Garantia e revisão da Constituição
Disposições finais e transitórias
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Os Princípios fundamentais correspondem aos primeiros 11 artigos (artigos 1.º a 11.º) da Constituição. Esta parte estabelece os princípios constitucionais (princípios fundamentais de ordem jurídico-política que definem o estado) que constituem a base fundamental da Constituição, sendo o substrato ideológico-político sobre o qual esta assenta. Assim sendo, os onze primeiros artigos da Constituição da República Portuguesa estabelecem os seguintes princípios constitucionais sobre os quais se baseiam a restante Constituição:
República Portuguesa (Artigo 1.º) Portugal como uma república soberana, a República Portuguesa.
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Estado de direito democrático (Artigo 2.º)
O estatuto da República Portuguesa como um Estado de direito democrático. Estado de direito, uma vez que se baseia no princípio da legalidade e as instituições organizam-se de acordo com a separação e interdependência de poderes, sendo garantidos uma série de direitos e liberdades. Estado democrático, pois é o povo, depositário da soberania nacional (soberania popular), que elege os seus representantes (através de sufrágio universal).
Soberania e legalidade (Artigo 3.º)
A soberania reside no povo, o Estado subordina-se à Constituição, e a legalidade das leis e demais atos do Estado dependa da sua conformidade com a Constituição.
Cidadania portuguesa (Artigo 4.ª)
Para efeitos de cidadania portuguesa, são considerados "cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional".
Território (Artigo 5.º)
Portugal como sendo constituído pelo território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, para além das devidas águas territoriais e zona económica exclusiva.
Estado Unitário (Artigo 6.º)
O estatuto de Portugal como um estado unitário, que se rege pelos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, com os repetivos estatutos político-administrativos e órgãos de governo próprios (regime autonómico insular), e da descentralização administrativa.
Relações internacionais (Artigo 7.º)
Os princípios basilares que guiam Portugal nas relações internacionais são: a independência nacional; o respeito pelos direitos do homem e pelos direitos dos povos; a igualdade entre os Estados; a solução pacífica dos conflitos internacionais; a não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados; a cooperação com todos os outros povos "para a emancipação e o progresso da humanidade"; a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração; e o direito dos povos à autodeterminação e independência. São ainda ressaltados os laços que unem Portugal aos países de língua portuguesa e aos países europeus, e a aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Direito internacional (Artigo 8.º)
O direito internacional está incorporado no direito português. Tal ocorre na medida em que, as normas presentes nas convenções internacionais ratificadas por Portugal, bem como as normas provenientes das organizações internacionais de que Portugal faça parte (nomeadamente a União Europeia), vigoram directamente na ordem interna.
Tarefas fundamentais do Estado (Artigo 9.º)
A Constituição define como tarefas principais do Estado:
Sufrágio universal e partidos políticos (Artigo 10.º)
O sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico é utilizado pelo povo para exercer o poder político, sendo que os partidos políticos "concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular".
Símbolos nacionais e língua oficial (Artigo 11.º)
Os símbolos nacionais são: a Bandeira Nacional adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910 e A Portuguesa, o Hino Nacional. A língua oficial é o Português.
A primeira parte da Constituição, composta por 68 artigos (Artigos 12.º a 79.º), define os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos portugueses e dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal. Para tal, gozam de força jurídica que os vinculam a todas as entidades públicas e privadas. A Parte I encontra-se, assim, dividida em três títulos.
Os 12 princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais (Artigos 12.º a 23.º) são, resumidamente:
A Constituição da República Portuguesa de 1976,[2] que consagrava a transição para o socialismo, a nacionalização dos principais meios de produção e mantinha a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução, opções políticas e ideológicas resultantes do período revolucionário que se seguiu à queda da ditadura, foi aprovada a 2 de abril de 1976, pela Assembleia Constituinte, com os votos favoráveis do PS, PPD, PCP, MDP/CDE, UDP e do ADIM, tendo apenas votado contra o CDS.
Essa mesma Constituição, que entrou em vigor a 25 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional (artigos 286.º a 291.º, actualmente os artigos 284.º a 289.º), sendo que estes poderes foram exercidos sete vezes[3][4][5]:
A Primeira Revisão Constitucional, que se traduziu na aprovação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro,[6] após um logo processo de revisão do articulado inicial, que se havia iniciado em abril de 1981, procurou principalmente:
A revisão de 1982 foi aprovada a 12 de agosto de 1982 (II Legislatura/IX Governo - M. Soares). Os votos que se contabilizaram a favor pertenciam aos deputados do PSD, CDS, PS, PPM, da ASDI e da UEDS. O PCP e a UDP votaram contra, e registou-se uma abstenção de um deputado do MDP.
No plenário de 1 de junho de 1989 (V Legislatura/XI Governo - A. Cavaco Silva), foi aprovada a Segunda Revisão Constitucional, com os votos a favor do PSD, exceto quatro deputados que votaram contra, do PS, excluindo dois votos contra (incluindo Manuel Alegre), do CDS e do PRD, que registou um voto contra (Natália Correia) e uma abstenção (Marques Júnior). O PCP, Os Verdes e dois independentes votaram contra e outra independente, Helena Roseta, absteve-se. A Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho,[7] permitiu:
Com os votos favoráveis do PSD e do PS, os votos contra do PCP, Os Verdes, CDS, e dois independentes, e a abstenção do deputado do PSN, foi aprovada, a 17 de novembro de 1992 (VI Legislatura/XII Governo - A. Cavaco Silva), a Terceira Revisão Constitucional. A Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro,[8] adaptou a Constituição nacional ao Tratado de Maastricht, assimilando a compatibilidade com o Direito Comunitário, através das seguintes medidas:
A 3 de setembro de 1997 (VII Legislatura/XIII Governo - A. Guterres) foi aprovada a Quarta Revisão Constitucional. A Lei Constitucional n.º 1/92, de 20 de setembro,[9] contou com os votos a favor do PSD e PS, exceto Manuel Alegre que votou contra. CDS-PP, PCP, e Os Verdes votaram contra, e houve a abstenção de oito socialistas. Esta revisão possibilitou:
Por forma a permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção criadora do Tribunal Penal Internacional, PS, com a exceção de três votos contra e uma abstenção, PSD e CDS-PP aprovaram, a 4 de outubro de 2001 (VIII Legislatura/XIV Governo - A. Guterres), a Quinta Revisão Constitucional, apesar dos votos contra de PCP, Os Verdes e Bloco de Esquerda. A Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro,[10] alterou:
A Sexta Revisão Constitucional, na forma da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho,[11] permitiu:
A Revisão de 2004 foi aprovada em plenário a 23 de abril (IX Legislatura/XV Governo - J. M. Durão Barroso), com votos a favor da maioria PSD/CDS-PP e do PS, e votos contra do PCP, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
A 22 de junho de 2005 (X Legislatura/2.ª Sessão Legislativa/XVII Governo - J. Sócrates), o parlamento aprovou a Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto,[12] com os votos favoráveis do PS, PSD, CDS-PP e Bloco de Esquerda e a abstenção do PCP e Os Verdes. A Sétima Revisão Constitucional permitiu, através do aditamento de um novo artigo:
Os trabalhos preparatórios relativos à Oitava Revisão Constitucional,[13][14] iniciaram-se a 16 de setembro de 2010, com a entrega de uma proposta de alteração à Constituição pela bancada parlamentar do PSD, apesar de tal ir contra a vontade do PS. Contudo, este processo veio a caducar em 19 de junho de 2011, devido à demissão do ex-Primeiro-Ministro José Sócrates (XVIII Governo), o que resultou na dissolução da Assembleia da República (XI Legislatura/2.ª Sessão Legislativa), a 7 de abril de 2011, pelo antigo Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.[15]
Ao invés do que sucedeu durante a maior parte do período constitucional português, o Parlamento é constituído apenas por uma câmara, a Assembleia da República.
O sistema político português baseia-se no princípio da soberania popular (a ideia aqui é a de que o poder político é legítimo através da vontade do povo). Este princípio de soberania concretiza-se através do sufrágio universal.
Aqui, com o princípio da representatividade, a massa popular elege o seu representante.
A Assembleia da República é eleita por uma legitimidade direta, ou seja, os deputados são eleitos diretamente. Já o Governo é através de uma legitimidade indireta, pois é formado indiretamente de acordo com o resultado das eleições para a Assembleia da República, onde vai encontrar a sua legitimidade (o Presidente da República convida para formar governo o partido que conseguiu eleger mais deputados, porém, não há nada que proíba o presidente de convidar outro partido para formar governo).
Princípios essenciais:
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito a qualquer cidadão, apresentando de forma coletiva ou individual, de peticionar perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, que devem responder à mesma em prazo razoável.
Qualquer petição, para efeito de apresentação na Assembleia da República, basta ser assinada por um cidadão. Se reunir mais de mil assinaturas, é publicada em Diário da Assembleia da República e os peticionários ouvidos pelo Parlamento. As petições com mais de 4000 assinaturas são obrigatoriamente debatidas em sessão plenária da Assembleia da República.
Embora tenha havido alterações legislativas no sentido de tornar a saúde onerosa, a constituição na "alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º" refere que a saúde deve ser universal e tendencialmente gratuita:
"2. O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito".
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