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instituições de execução da lei no Brasil Da Wikipédia, a enciclopédia livre
No Brasil, a Constituição Federal estabelece várias instituições diferentes para a execução da lei. Destas, oito estão inseridas na segurança pública por meio do artigo 144 do título III da Constituição: a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal Federal, do Distrito Federal e dos Estados Federados, as Guardas Municipais e os Órgãos de Trânsito,[1] incumbidos do exercício da atividade de Polícia de Trânsito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Destas, as quatro primeiras são filiadas às autoridades federais, quatro estão subordinadas aos governos estaduais e duas estão subordinadas aos governos municipais. Todas estas instituições fazem parte do Poder Executivo dos governos federal, do Distrito Federal, dos Estados Federados ou dos Municípios.[2]
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De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), todas as 8 forças constantes do artigo 144 da Constituição Federal fazem parte da segurança pública: oito das forças policiais citadas são titulares da atividade policial de segurança pública.[3][4] Já as Guardas Municipais são amparadas por pareceres do Ministro Dias Toffoli do STF: "…A Guarda Municipal está inserida na Segurança Pública…", e com parecer análogo o Ministro Alexandre de Moraes, também do STF emitiu outro parecer: "…A função da Guarda Municipal é conexa e auxiliar a atividade de segurança pública…".[5][6][7] Segundo Moraes,"…a Lei Federal 13.022 - que disciplinou o § 8º do Artigo 144, deu as Guardas funções policiais de facto e de jure, e "…está em vigor…" A lei foi sancionada pela presidente Dilma Roussef em 8 de agosto de 2014.[8] Já em agosto de 2023 foi julgada pelo STF a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) 995, cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, a qual reconheceu as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública e integrantes do sistema de segurança pública.[9]
Há três funções principais de polícia de segurança pública: manutenção da ordem (polícia preventiva-uniformizada); manutenção da lei (polícia judiciária); manutenção da execução penal e medidas correlatas (Polícias Penais). Quando infrações penais afetam órgãos federais, as forças policiais federais realizam essas funções. Nos restantes casos, as forças policiais estaduais empreendem essas atividades.
A aplicação da lei e a manutenção da ordem são as duas principais funções das unidades policiais brasileiras. No direito brasileiro, a manutenção da ordem é considerada um esforço preventivo em que soldados da polícia militar patrulham as ruas para proteger os cidadãos e desencorajam as atividades criminosas. A aplicação da lei consiste na investigação criminal, portanto tem lugar posterior à de uma ofensa criminal.[10]
A prevenção e investigação no Brasil são divididas entre duas organizações policiais distintas. As forças estaduais de "Polícia Militar" só têm deveres de manutenção da ordem (polícia ostensiva uniformizada) e a "Polícia Civil" atribuições de polícia judiciária e investigação dos delitos no Distrito Federal e Estados Federados. No entanto, em nível federal, a Polícia Federal é responsável por funções preventivas e investigativas dos crimes federais.[2]
A Polícia Federal (PF), instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
É uma polícia federal, subordinada ao Ministério da Justiça, cuja principal função é combater os crimes nas rodovias e estradas federais do Brasil, assim como monitorar e fiscalizar o tráfego de veículos, embora também tenha passado a exercer trabalhos que extrapolam sua competência original, como a atuação dentro das cidades, mares e matas brasileiras em conjunto com outros órgãos de segurança pública.[2]
Órgão permanente, como as demais polícias federais, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (artigo 144, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Também é considerada como "a menor polícia do mundo". Com a privatização das ferrovias federais as atividades da corporação permanecem estagnadas.[2]
A Guarda Portuária é uma instituição policial ostensiva brasileira, subordinada à Secretaria de Políticas Portuárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, cuja principal função é garantir a segurança com cidadania nos portos federais (Portos Organizados) e em áreas de interesse da União sob a jurisdição da Autoridade Portuária.[11] Assim, combate as mais variadas formas de crimes nos portos federais do Brasil e também monitora, fiscaliza e controla o trânsito de veículos, bens e pessoas. Tem uma função de prestar auxílio às autoridades que exerçam suas atribuições nos portos (autoridades: aduanera, sanitária, marítima, de saúde, polícia marítima, etc.) em conjunto com outros órgãos de segurança pública, sendo ainda o órgão executivo do ISPS Code (Código Internacional para Segurança de Portos e Navios) que faz parte da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS).[11]
São denominadas polícias militares no Brasil as forças de segurança pública de cada uma das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144, da Constituição Federal do Brasil de 1988). Subordinam-se, juntamente com as polícias civis estaduais, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988). São forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro. Seus integrantes são chamados de militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos Corpos de Bombeiros Militares. Cada Polícia Militar estadual é comandada por um oficial superior do posto de coronel, chamado de Comandante-Geral.[2]
Instituída em 1808 no Rio de Janeiro e depois implantadas em todos os estados brasileiros, são chefiadas por Delegados Gerais de Polícia ou Chefes de Polícia, que comandam, por sua vez, os Delegados de Polícia circunscricionais, dirigentes de cada unidade chamada de delegacia ou Distrito Policial.[2]
Cabe à Polícia Civil dos Estados, também, responsável pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144, caput, da CRFB), atuar como Polícia Judiciária, promovendo investigações criminais destinadas a elucidar a prática das infrações penais e a sua autoria, através do inquérito policial, praticar atos de auxílio ao Poder Judiciário na aplicação da Lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual (excepcionalmente poderá apurar infrações penais de competência da Justiça Federal, caso não haja unidade da Polícia Federal no local) e desenvolver ações de inteligência policial. Integram, segundo mandamento constitucional, o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.[2]
Em 20 de novembro de 2019, foi aprovado na Câmara dos Deputados a redação final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 372/2017, que cria a polícia penal. Com ela, a responsabilidade das polícias Militar e Civil de zelar pelos presos e pelas unidades prisionais, serão passadas para os policiais penais. O texto da PEC da Polícia Penal também foi aprovado pelo Senado Federal e segue para a promulgação.[12]
Segundo o Art.144 - §8º da Constituição Federal, "…Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei…". A Guarda Municipal é uma corporação de caráter civil que trabalha uniformizada, aparelhada e com treinamento específico estabelecido em Lei. Seus integrantes são considerados agentes de segurança dentro do âmbito municipal, cabendo-lhes executar ações preventivas que contribuam com a segurança pública no município, para todos os efeitos legais.[2]
De modo geral, cabe ao poder executivo de cada município decidir a atuação de sua Guarda, variando sua forma de atuação de acordo com as particularidades de cada município conforme disposto da Lei Federal 13.022/2014 - que foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em agosto de 2014, prevê poder de polícia às Guardas Municipais. Assim, as guardas municipais passam a ter a missão de proteger vidas e não apenas o patrimônio, como antes.[13]
Atualmente, mais de 25% das cidades brasileiras contam com Guardas Municipais.[2][14][15]
São órgãos estaduais presentes na maioria dos estados brasileiros e especializados na produção de provas técnicas (ou provas periciais), por meio da análise científica de vestígios produzidos e deixados durante a prática de delitos. Não se constituem propriamente em organizações policiais, correspondendo aos laboratórios periciais das polícias americanas e inglesas. Recebem denominações diversas em cada unidade da federação e podem estar subordinadas às Polícias Civis ou diretamente ligadas às Secretarias de Segurança (ou órgãos equivalentes) em conformidade com a legislação local, trabalhando em estreita cooperação com as Polícias Civil e Militar. Na segunda hipótese, são dirigidas por servidores do quadro da Polícia Científica ou Polícia Técnico-Científica, sendo a direção privativa de integrantes da carreira de Perito Criminal ou Perito Legista.[16]
Quanto à natureza jurídico-administrativa das polícias científicas, buscam-se discordâncias doutrinárias se podem ou não se caracterizar como instituições policiais autônomas, em decorrência de não terem sido assim consideradas no artigo 144 da Constituição Federal, que pela enumeração taxativa dos incisos I a V determinou os seguintes órgãos titulares da atividade de segurança pública para o Brasil:
A Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), criada em 2004 e localizada no entorno do Distrito Federal, no município de Luziânia, é um programa de cooperação de Segurança Pública brasileiro, coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça (MJ).[17][18]
É um órgão que foi criado durante a gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, idealizado pelo Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.[18]
A Polícia Legislativa Federal é a designação única para dois órgãos policiais distintos que atendem às Casas do Legislativo Federal, ou seja, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.
Órgão Policial do Senado Federal do Brasil, com as a seguintes atribuições: a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal; o policiamento nas dependências do Senado Federal; o apoio à Corregedoria do Senado Federal; as de revista, busca e apreensão; as de inteligência; as de registro e de administração inerentes à Polícia; as de investigação e de inquérito.
Órgão da Câmara dos Deputados do Brasil, que compete exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, com exclusão das que mantiverem relação de subsidiariedade, conexão ou continência com outra cometida fora das dependências da Câmara dos Deputados, além das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem e do patrimônio, nos edifícios da Câmara dos Deputados e em suas dependências externas; efetuar a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e no exterior; efetuar a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando assim determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; atuar como órgão de apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados, sempre que solicitado; planejar, coordenar e executar planos de segurança física dos Deputados Federais e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara dos Deputados.
A Regulamentação da Polícia Judicial se deu através da Resolução n.º 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devido ao crescimento da violência e ataques ao Poder Judiciário, somada a inviabilidade de apoio de outros órgãos policiais. Com isso, o CNJ percebeu a necessidade e a importância de um corpo policial próprio para segurança institucional dos Tribunais.
A Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF. Sendo assim, para não ferir os princípios constitucionais que garantem autonomia administrativa e organizacional, e ainda, o princípio da Separação dos Poderes, o Poder Judiciário não poderia depender de força policial ligada a outro Poder da República.
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