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Uma associação pública profissional é, no ordenamento jurídico português, uma entidade pública de estrutura associativa representativa de uma profissão que deve ser sujeita ao controlo do acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.[1]
A constituição de associações públicas profissionais é excecional e só pode ter lugar quando tiver como objetivo a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente, for adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger, e respeitar a profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.[2]
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público.[3]
A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma associação pública profissional.[4]
Uma mesma associação pública profissional pode representar mais do que uma profissão desde que todas tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.[4]
As associações públicas profissionais são criadas por lei.[5]
A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade independente sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão, da audição das associações representativas da profissão e de um processo de consulta pública.[6]
As associações públicas profissionais denominam-se «ordens» quando correspondem a profissões cujo exercício depende da obtenção prévia do grau académico de licenciado ou superior e «câmaras» nos restantes casos.[7][nota 1]
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 267.º, estabelece que só podem ser constituídas associações públicas para a satisfação de necessidades específicas e que as mesmas não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.[8]
O regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais encontra-se fixado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,[9] que substituiu a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.[10]
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