Justiça Militar do Brasil é o ramo judiciário especial brasileiro com competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, e dos Tribunais e Juízes Militares. Tem como jurisdicionados os militares integrantes das Forças Armadas e das Forças Militares Estaduais (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), não incluindo os civis que, por ventura, possam ser processados e julgados na forma da lei castrense.
No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988 disciplina sobre a organização da Justiça Militar da União, estados e do Distrito Federal. A Justiça Militar Estadual se faz presente em todos os estados e também no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelas Auditorias Militares, que são varas criminais com competência específica. Nelas um Juiz de Direito, também denominado Juiz-auditor, responsabiliza-se pelos atos de ofício, já a função de processar cabe a um órgão colegiado chamado de Conselhos de Justiça, formado por quatro juízes militares (oficiais das armas) e o próprio juiz auditor, a este último cabe o mister de relator do processo e ao juiz militar de maior patente a presidência do Conselho. Em Segunda Instância, nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais estados e no Distrito Federal pelos Tribunais de Justiça estaduais. No âmbito da União, a Segunda Instância da Justiça Militar é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM).
A Justiça Militar no Brasil foi organizada pela primeira vez em 1808 com a vinda da família Real para o Brasil em razão do bloqueio continental que foi imposto por Napoleão Bonaparte. No ano de 1934, a Justiça Militar da União foi inserida pela primeira vez na Constituição Federal, e no ano de 1946 foi a vez da Justiça Militar dos estados. Com o advento da Constituição Federal de 1988, tem ocorrido uma maior divulgação da Justiça Militar, tanto federal quanto e estadual. A Emenda Constitucional n.° 45/2004, aumentou a competência da Justiça Militar estadual, abarcando, também, a jurisdição sobre atos administrativos disciplinares.
A Justiça Militar é a justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares — Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares — julgando apenas e tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um "tribunal de exceção", já que atua, ininterruptamente, há quase duzentos anos, possui magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder. É valido citar que, em 1936, o então Supremo Tribunal Militar reformou sentenças proferidas pelo Tribunal de Salvação Nacional, este sim um tribunal de exceção.
Justiça federal
Justiça estadual
A Justiça Militar Estadual no Brasil tem como responsabilidade o julgamento de militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Em primeira instância, ocorre nas Auditorias de Justiça Militar, com a instância recursal sob responsabilidade do Tribunal de Justiça local. Naqueles Estados em que o contingente de militares estaduais ultrapassa o total de vinte mil integrantes, pode haver um Tribunal de Justiça Militar (TJM) como órgão de segunda instância, conforme previsto pelo artigo 125, § 3.º, da Constituição Federal.[1]
A criação do Tribunal Especializado nos estados brasileiros depende de proposição do Tribunal de Justiça da Unidade Federativa que houver atendido essa exigência constitucional, ao qual caberá as funções de segunda instância da Justiça Militar, quando da inexistência do TJM.[2] A composição do colegiado geralmente segue o padrão estabelecido para o Superior Tribunal Militar, com um número menor ou igual de membros, ou seja, no caso dos TJM, uma parte são oficiais do último posto das Corporações Militares (coronéis), outra parte são de civis, advogados, membros do Ministério Público Estadual e juízes auditores, conforme legislação pertinente do Estado.
Histórico
Oriundos do Conselho Supremo Militar e de Justiça, criado por D. João VI para o julgamento de militares das Forças Armadas após sua vinda para o Brasil, tais tribunais começam a surgir, ainda no âmbito administrativo, ou seja, subordinados aos presidentes (governadores) nas províncias brasileiras. Aqueles, tão logo puderam, criaram forças militares de segurança espelhadas na Guarda Real de Polícia, instituição também criada por aquele monarca para a manutenção da ordem pública na cidade do Rio de Janeiro.
Com a ocorrência de crimes militares advindos da atividades dos membros destas corporações, fez-se necessária a criação e regulamentação de instituições jurídicas encarregadas de processá-los e julgá-los, bem como os recursos que estes viessem impetrar em determinados casos. Até o estabelecimento do primeiro Código Penal Militar, para o julgamentos daqueles militares utilizou-se os "Artigos de Guerra", do Conde de Lippe e, posteriormente, o "Código da Armada" (da Marinha do Brasil).
O começo da separação das atividades jurídicas da administração dos governadores dá-se somente no início do século XX, quando da consolidação da República e a ampliação da autonomia dos estados. Nesse momento, é autorizado às unidades federativas que componham "Conselhos de Guerra", ao que o estado do Rio Grande do Sul, em 1918, cria o "Conselho de Apelação", com a finalidade de julgar os recursos dos militares condenados, sendo seguido, em 1937, pelos estados de São Paulo e Minas Gerais.
A primeira vez que a existência da Justiça Militar Estadual apareceu em uma Constituição Federal brasileira foi em 1946, após a Constituição de 1934 prever a existência das Justiças Militares, de forma genérica, como integrantes do Poder Judiciário, não mais subordinadas ao Poder Executivo. Entretanto, após o começo do regime militar, deu-se a tentativa, com a Constituição de 1967, da extinção daquelas, sendo que seu funcionamento só permaneceu autorizado, de acordo com o "Pacote de Abril" de 1977, para aquelas que haviam sido criadas até a promulgação daquela constituição.
Com a atual Constituição Federal, de 1988, e a redemocratização do país, o constituinte originário entendeu ser necessária a manutenção destas instituições, cuja previsão está em seu artigo 125, parágrafos 3.º a 5.º, com redação emendada em 2004 (EC 45/04), quando se ampliou sua responsabilidade para o julgamento de recursos nos casos de transgressões disciplinares dos militares estaduais.
Atribuições
Atualmente, três Estados mantém Tribunais de Justiça Militar: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, sendo os primeiros criados a partir do convênio, entre União e Estados, para reorganização das polícias militares e das justiças militares estaduais, no ano de 1936.[3] Com a constituição de 1988 e a reafirmação da condição militar dos corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal, os membros dessas instituições também ficam jurisdicionados aos TJM.
As funções principais do TJM são definidas nas Constituições Estaduais, porém algumas são comuns e privativas a eles, como processar e julgar[4]:
- Originariamente, o Secretário-Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares;
- Os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos pertinentes à Justiça Militar estadual;
- Em grau de recurso, os processos oriundos das Auditorias Militares e
- O controle, na forma de correição, sobre as atividades da polícia judiciária militar, da primeira instância da Justiça Militar estadual, bem como das unidades prisionais militares.
A competência para investigar crimes castrenses é das corporações a que pertencem os militares estaduais infratores, cabendo a autuação destes, nas condições não abarcadas pela legislação, às polícias civis, como no caso de crimes cometidos contra civis fora do serviço. O acautelamento destes, entretanto, se dará nos estabelecimentos militares até que sejam julgados. Entretanto, desde 1996, os TJM deixaram de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares estaduais contra civis, a reboque da lei federal 9.299, não deixando a sua investigação de ser promovida pelas instituições castrenses, porém com o julgamento dos infratores sendo feito pelo tribunal do júri. No caso de crimes culposos contra a vida, o julgamento permanece sob a justiça militar.
Desde a Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, é de competência da Justiça Militar estadual o julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, ampliando a atuação desta. Tal emenda também modificou a redação que limitava o contingente de militares estaduais para a criação do TJM, permitindo que nesses também fossem computados os dos Corpos de Bombeiros Militares, o que hoje autoriza que os Tribunais de Justiça dos estados da Bahia, Goiás, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro, bem como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Distrito Federal, os criem.
Tentativas de Extinção
No Rio Grande do Sul já houve tentativas de acabar com o Tribunal Justiça Militar : em 2009 por parte do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, O Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que enviou para a Assembleia Legislativa do Estado um projeto de emenda constitucional propondo a extinção da Corte Especial.
Lima da Rosa alega que a decisão foi tomada com base em denúncias sobre irregularidades dentro TJM e que uma pesquisa realizada com 596 juízes do Estado que apontou que 93% deles eram favoráveis à extinção da corte militar em segundo grau (o TJM) e 82% defendendo a extinção dela em 1º e 2º graus. "O fim se justifica em termos de praticidade, já que são apenas 700 a 800 processos por ano. Os policiais militares, na sua origem, eram verdadeiros exércitos nos Estados. Hoje, atuam basicamente na segurança pública. Não há mais a razão histórica que levou os tribunais militares a existirem", afirmou o desembargador.
Auditoria do CNJ identificou morosidade, falta de transparência, casos de nepotismo, remuneração acima do teto e denúncias de pressões. Entre as acusações: juízes-coronéis vitalícios, com status de desembargador (há apenas um juiz de carreira), fazem "recomendações" a juízes de primeiro grau, para evitar decisões contrárias ao "entendimento" da corte.
Ao menos um ano antes, juízes militares de primeiro grau no enviaram relatório à Ajuris e à AMB denunciando "constrangimentos", "tentativas de interferência" e "ameaças" por parte de desembargadores e funcionários do TJM. No ano passado, o titular da 2ª Promotoria Militar de Porto Alegre, João Barcelos de Souza Júnior, denunciou ao CNJ relatórios que comprovavam as irregularidades na corte. O pedido deu início a auditoria.
Em 2003, os gastos com Segurança Pública chegaram a R$ 13 milhões, enquanto o orçamento com a Justiça militar de 2004 era de R$ 19 milhões. na época, o orçamento do TJM-RS é de R$ 24 milhões. Além disso, cerca de 75% dos servidores são cargos comissionados ou PMs desviados de função. Os juízes militares dizem que 70% dos casos são de lesão corporal contra civis - casos que poderiam ser avaliados pela Justiça comum.
Mais por outro lado O Presidente do TJM juiz-coronel Sérgio Antônio Berni de Brum na época, contestava as críticas. Ele valoriza o tribunal como fator de disciplina e agregação. Cita o ex-ministro Carlos Velloso, do STF, para quem "se a Justiça militar fraquejar, as corporações podem se transformar em bandos armados".[5]
Em 2015 houve uma outra (já a 3) tentativa por parte do deputado estadual Pedro Ruas através de uma proposta de emenda à Constituição Estadual (PEC) para extinção, mais acabou sendo rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa por sete votos contra e três a favor.
Segundo Ruas, apesar da precária situação financeira do Estado, o Tribunal, em 15 anos, teve um aumento em seu orçamento de R$ 5 milhões para quase R$ 40 milhões. De acordo com o parlamentar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destaca que o valor gasto em um processo na Justiça Militar chega a ser 23 vezes maior do que o da Justiça comum.
Apesar de ser a terceira tentativa de extinguir a Justiça Militar, esta é a primeira vez que a proposta chega a ser votada. Em 2009 e 2011 ela foi rejeitada pelo presidente da Assembleia Legislativa.
O principal argumento para o fim do TJM é econômico. So em 2015, o orçamento da Justiça Militar está fixado em R$ 39 milhões. Além disso, em 2014, entre processos e recursos, foram quatro mil procedimentos instaurados. O público passível de julgamento no TJM se restringe a cerca de 44,8 mil pessoas, entre 23,5 mil policiais militares e bombeiros ativos e 21,3 mil inativos.[6]
Em 2019 uma outra Proposta de Emenda Constitucional (PEC) dessa vez assinada pela deputada estadual Luciana Genro, que propõe a extinção tanto do Tribunal de Justiça Militar quanto dos Conselhos de Justiça Militar. Uma das justificativas para a extinção da é de evitar que o Estado mobilize um volume significativo de recursos públicos para manter uma estrutura judiciária paralela. O custo do funcionamento por processo chega a quase R$ 30 mil, valor 12 vezes maior que a média do Tribunal de Justiça Comum do Estado, onde o custo gira em torno de R$ 2,5 mil reais por processo, “Com os R$ 44 milhões de orçamento do Tribunal de Justiça Militar poderíamos quase dobrar os recursos para a Universidade do Estado do Rio Grande do Sul (UERGS), por exemplo. A demanda da Justiça Militar poderia ser absorvida pela Justiça Comum. Deputados de vários partidos assinaram a PEC, acredito que haja um ambiente político favorável ao debate desta medida”, disse Luciana. mais até agora ainda não foi aprovada estando ainda em processo de tramitação na Assembleia Legislativa.[7]
Agora em Minas Gerais, em 2017, já houve duas tentativas de extinção, ambas encabeçadas pelo deputado estadual Sargento Rodrigues, de acabar com o Tribunal de Justiça Militar no Estado. A última tentativa esbarrou em uma questão jurídica. A proposta de emenda à Constituição (PEC) feita pelo parlamentar foi rejeitada na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa sob o argumento de que somente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais poderia propor seu fim conforme determina a Constituição mineira. O parlamentar alegava questões de alto custo aos cofres públicos e baixos processos demonstrando inutilidade e ineficácia no funcionamento da corte.[8]
Ver também
Referências
- «Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 125». www.senado.leg.br. Consultado em 23 de fevereiro de 2019
- Constituições Federal e Estaduais SP, MG e RS Acervo Legal da Casa Civil (visitado em 27Dez08)
- «Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936». www2.camara.leg.br. Portal da Câmara dos Deputados. Consultado em 23 de fevereiro de 2019
- Roth, João Ronaldo - Justiça Militar e as peculiaridades do Juiz Militar na atuação jurisdicional[ligação inativa] Editora Juarez de Oliveira, 2003
- «Folha de S.Paulo - Presidente do TJ-RS quer fim da Justiça militar no Estado - 22/03/2009». www1.folha.uol.com.br. Consultado em 17 de dezembro de 2024
- Guaíba, Correio do Povo e Rádio (7 de julho de 2015). «Extinção do Tribunal de Justiça Militar é rejeitada na Assembleia». Correio do Povo. Consultado em 17 de dezembro de 2024
- «Deputada Luciana Genro protocola PEC para extinção da Justiça Militar do RS». Luciana Genro. 30 de maio de 2019. Consultado em 17 de dezembro de 2024
- Minas, Estado de (30 de abril de 2017). «Apenas Minas, S�o Paulo e Rio Grande do Sul mant�m Tribunal de Justi�a Militar, oneroso e pouco produtivo». Estado de Minas. Consultado em 17 de dezembro de 2024 replacement character character in
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Ligações externas
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