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tributo brasileiro previsto constitucionalmente sem regulamentação Da Wikipédia, a enciclopédia livre
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um tributo previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, artigo 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.
Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria, sobre a totalidade de seus bens, uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal do Brasil, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo.[nota 1]
Os advogados Wellington Catta Preta Costa e Djair Nunes de Santana, em junho de 2014, ingressaram com pedido judicial requerendo a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas (MI 6389), estando previsto o direito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 153, VII. Na peça, mandado de injunção, abordaram diversos direitos e garantias previstos na constituição mas até agora não cumpridos. Abriu-se a possibilidade da regulamentação da corrupção como crime atroz. O ex-ministro Joaquim Barbosa recepcionou a demanda, tendo sido, contrários à medida, o Executivo, o Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Mantiveram-se, neutros, por falta de argumentos, a Câmara dos Deputados (cujo projeto encontra-se arquivado na casa legislativa) e a Defensoria Pública. Os autos encontram-se nas mãos do ministro Teori Zavascki. Tendo o ex-ministro Barbosa abandonado a corte para aposentar-se e ante a falta de manifestação, utilizaram-se do Direito de Petição, previsto constitucionalmente, para que o Presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, levasse, ao plenário, a medida, o que até agora não foi atendido.
A Revista de Informação Legislativa elenca alguns projetos de lei complementar, visando à instituição prática do IGF, entre os quais: o PLP 162/89, do senador Fernando Henrique Cardoso, o PLP 108/89, do deputado Juarez Marques Batista, o PLP nº 208/89, do deputado federal Antônio Mariz e o PLP nº 218/1990 do Governo Collor. Alguns desses projetos seguem tramitando nas casas do Congresso Nacional do Brasil.[2]
Projetos de lei complementar no Senado Federal:
Projetos de lei complementar na Câmara dos Deputados
Mandado de Injunção para instituição do imposto sobre grandes fortunas - Direito Constitucional Garantido - MI 6389[13]
Direito de petição exercido para que o julgamento fosse levado ao plenário, solicitando o devido Ativismo Judicial[14]
Os instrumentos utilizados para evitar a concentração de renda e riqueza consistem em políticas públicas de incentivo (educação, subsídios a pequenos empreendedores etc.) ou políticas de tributação, progressivas ou não progressivas,[nota 3] incidentes sobre diversos fatos geradores, tais como:
O IGF seria, então, uma espécie de tributo sobre o patrimônio.
É possível elencar, ao menos, quatro controvérsias em torno do IGF:
Os contendores do IGF argumentam que:
Os defensores do tributo argumentam que:
Para mais, ver: Mandado de Injunção pela regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (MI 6389 e Pet 5219 - STF)
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