O Governo Regional dos Açores é o órgão executivo da Região Autónoma dos Açores e o órgão superior da administração regional autónoma. O Governo Regional dos Açores é composto pelo Presidente (actualmente José Manuel Bolieiro), o(s) vice-presidente(s) se os houver, os secretários regionais e os subsecretários regionais, se os houver.[1]

Factos rápidos Organização, Natureza jurídica ...

Governo Regional dos Açores
Organização
Natureza jurídica Governo
Missão Condução da política geral da região autónoma
Chefia Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro
Em funções XIV Governo Regional dos Açores
Localização
Jurisdição territorial  Açores
Sede Assembleia Legislativa dos Açores (Horta)
37° 44' 24" N 25° 40' 21" O
Histórico
Criação 25 de abril de 1976 (Constituição portuguesa de 1976)
Sítio na internet
http://www.azores.gov.pt/
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O Presidente do Governo é nomeado por Decreto do Representante da República (antes de 2004, pelo Ministro da República), ouvidos os partidos políticos com assento parlamentar e tendo em conta a composição do parlamento. Cabe ao Presidente do Governo propor ao Representante da República a nomeação e a exoneração dos restantes membros do Governo, os quais são nomeados por decreto. O Governo apenas assume a plenitude dos seus poderes após investidura parlamentar, o que acontece com a aprovação na Assembleia Legislativa do seu programa de governo.[1]

Competências do Governo Regional

Governos Regionais dos Açores

Nos termos do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Governo Regional:[1]

  • Exercer poder executivo próprio;
  • Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
  • Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
  • Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
  • Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
  • Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;
  • Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
  • Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;
  • Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
  • Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região;
  • Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional;
  • Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
  • Participar na elaboração dos planos nacionais;
  • Regulamentar a legislação regional;
  • Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
  • Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;
  • Dirigir os serviços e actividades de administração regional;
  • Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;
  • Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
  • Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
  • Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
  • Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;
  • Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Ver também

Referências

Ligações externas

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