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A Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826 foi a segunda constituição portuguesa.[1] Teve o nome de carta constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV e não redigida e votada por cortes constituintes eleitas pela nação, tal como sucedera com a constituição de 1822. Foi a constituição portuguesa que esteve mais tempo em vigor, tendo sofrido, ao longo dos seus 72 anos de vigência, 4 revisões constitucionais, designadas por Atos Adicionais[2]. Esta Carta Constitucional esteve em vigor durante 3 períodos distintos:
Durante o curto reinado de sete dias de D. Pedro IV (26 de Abril a 2 de Maio de 1826), o imperador brasileiro viria a tomar duas medidas de grande alcance político — a outorga de uma nova constituição (em 29 de Abril de 1826), muito menos radical que a constituição de 1822, que tinha sido elaborada pelos representantes da nação e imposta ao rei, mantendo, embora, os princípios fundamentais do Liberalismo (procurando dessa forma sanear os diferendos políticos entre liberais e absolutistas), e a decisão de abdicar dos seus direitos ao trono em sua filha D. Maria da Glória (no dia 2 de Maio, que data o final do seu reinado).
A regência portuguesa, confiada desde a morte de D. João VI a D. Isabel Maria, irmã de D. Pedro, que logo se encarregou de proceder à eleição de Cortes, que de imediato juraram o novo texto constitucional.
Redigida por D. Pedro IV no Brasil, teve a influência em muitos aspectos não só da constituição brasileira de 1824, como também da carta constitucional francesa de 1814 e, naturalmente, do texto predecessor português de 1822.
Contudo, a carta era muito mais moderada que a constituição vintista em certos aspectos, pois D. Pedro IV considerava o excessivo radicalismo do texto de 1822 como um mal que contribuía para a desunião da sociedade portuguesa. Assim, pela sua natureza moderada, a carta representava um compromisso entre os liberais defensores da constituição de 1822 e os absolutistas partidários do retorno a um regime autocrático, tendo por objectivo, precisamente, unir todos os Portugueses em torno da mesma.
Esta medida de D. Pedro IV não teve o efeito desejado e, em vez de unir, apenas contribuiu para dividir liberais e absolutistas e, mais tarde, após o triunfo definitivo do liberalismo, dividir os defensores da constituição de 1822 e os da carta de 1826.
Estando organizada em 145 artigos agrupados em 8 títulos, a carta constitucional tinha por princípios básicos os seguintes:
A Carta reconhecia a existência de quatro poderes políticos: o legislativo, o executivo, o moderador (uma novidade, com a função de velar pelo equilíbrio entre os demais poderes), e o judicial.
O poder legislativo cabia às Cortes, sendo as suas medidas sancionadas pelo Rei. De acordo com a orgânica da Carta Constitucional, as Cortes eram um parlamento bicameral, sendo formadas pela Câmara dos Deputados (de base eletiva e censitária) e pela Câmara dos Pares (composta por membros vitalícios e hereditários, nomeados pelo Rei (de entre a nobreza e o clero, contando ainda com a presença do príncipe herdeiro e dos infantes) e sem número fixo. As sessões das Cortes podiam agora ser convocadas, adiadas ou suspensas pelo Rei, e este podia também aceitar ou vetar as decisões ali tomadas.
O poder executivo estava nas mãos do Rei, sendo exercido em conjunto com os ministros de Estado, diretamente responsáveis pelos atos do Governo. O Conselho de Estado, que apoiava o Rei nos assuntos graves, era, ao contrário do que sucedia com a Constituição de 1822, de nomeação régia.
O poder moderador era da exclusiva competência do Rei, enquanto chefe supremo da Nação, para que este velasse pela Independência da mesma, bem como pelo equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Enquanto detentor deste poder, competia ao Rei a convocação das Cortes; a nomeação dos Pares do Reino; a dissolução da Câmara dos Deputados; a nomeação e demissão do Governo; a suspensão dos magistrados; a concessão de amnistias e perdões; o veto definitivo sobre as decisões emanadas das Cortes.
Por fim, o poder judicial competia aos jurados e juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Segundo o estabelecido na Carta, o sufrágio era indireto e censitário, ou seja, a massa de cidadãos ativos elegia em assembleias paroquiais os eleitores de província, e estes, por sua vez, elegiam os representantes da Nação, só podendo eleger e ser eleitos os que tivessem um certo rendimento (100 mil réis para os eleitores e 400 mil réis para os deputados). A primeira revisão à Carta Constitucional (o Ato Adicional de 1852), estabeleceu a eleição direta dos Deputados, mas manteve o sufrágio censitário bem como os valores de renda já estabelecidos.
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