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O Código Civil da República Argentina foi o diploma legal que, até 2015, reuniu as bases do ordenamento jurídico em matéria civil na Argentina. Foi elaborado por Dalmacio Vélez Sarsfield, como resultado de uma série de tentativas de codificação civil ocorridas no país. Foi aprovado pelo Congresso da Nação sem modificações, em 25 de setembro de 1869, através da Lei nº 340, promulgada em 29 de setembro do mesmo ano, entrando em vigor em 1 de janeiro de 1871. Com inúmeras modificações desde então, constituiu a base do direito civil argentino até 1 de agosto de 2015,[1] quando entrou em vigor o Código Civil e Comercial.
Código Civil da República Argentina | |
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Capa do Código Civil da República da Argentina. Edição de 1923. | |
Tipo | Código civil |
Autoria | Dalmacio Vélez Sarsfield |
Ratificação | 29 de setembro de 1869 |
O código de Vélez Sarsfield reflete a influência do direito continental e dos princípios liberais do século XVII, sendo suas principais fontes o Código Civil do Chile, o Código Civil da França e seus comentaristas, a legislação colonial espanhola ainda em vigor na Argentina, o direito romano (especialmente através da obra de Savigny), o direito canônico, o "Esboço de Código Civil" para o Brasil de Teixeira de Freitas, e vários códigos que haviam sido promulgados sob a influência do movimento de codificação da época.[1]
A adoção de um Código Civil Argentino era necessária por razões legais e políticas: daria unidade e coerência à legislação civil, que até então estava ausente devido à legislação dispersa em vigor no território argentino. Tal unidade e coerência trariam dois benefícios legais muito importantes: facilitaria o conhecimento da lei pelos cidadãos, e a sua aplicação pelos juízes. Também fortaleceria a independência política do país, por meio da emancipação legislativa, e a unidade nacional, através da supremacia do código sobre a legislação das Províncias.
Apesar da estabilidade que o Código Civil proporcionou ao sistema jurídico argentino, ele não ficou isento, ao longo da história, de várias modificações, que foram sendo necessárias para regular adequadamente uma sociedade que passou por grandes mudanças nos níveis social, político e econômico. A mais importante reforma que o código sofreu foi resultante da Lei nº 17711, de 22 de abril de 1968. Embora esta lei tenha reformado aproximadamente 5% dos artigos, ela se destaca pela mudança de orientação que algumas das instituições regulamentadas experimentaram. Além disso, houve uma série de projetos de reforma que não foram implementados. Estes projetos não só propuseram a reforma das instituições e uma mudança de método, como também propuseram sua unificação com o Código de Comércio, imitando o Código italiano e outros órgãos jurídicos similares.
A codificação na República Argentina fez parte de um processo que se realizou em escala global devido às vantagens que este sistema proporcionava. Embora existissem codificações anteriores, as realizadas no final dos séculos XVIII e XIX tiveram uma grande influência na elaboração do Código Civil argentino. Graças a elas, houve diferentes tentativas de codificação civil na República Argentina durante a primeira metade do século XIX, mas esta só foi finalmente concretizada em 1869.[2]
A unificação do país, e o seu crescimento e fortalecimento político, exigiam a codificação das leis civis, pois a incerteza de uma legislação inadequada para a realidade local, e voltada para o Império Espanhol, não poderia ser mantida.[2]
Antes do Código Civil, várias tentativas haviam sido conduzidos, as quais não foram bem sucedidas. Em 1824, Juan Gregorio de las Heras nomeou, através de um decreto, uma comissão para redigir o Código de Comércio e outra para redigir o Código Militar, mas nenhum dos dois projetos foi realizado.[2] Em 1831, a Legislatura de Buenos Aires adotou o Código Comercial espanhol elaborado em 1829, e nomeou uma comissão para realizar as reformas necessárias.[2] Em 1852, Justo José de Urquiza criou uma comissão de 14 membros para elaborar os Códigos Civil, Penal, Comercial e Processual;[1] mas a revolução de 11 de setembro daquele ano, que culminou na separação da Província de Buenos Aires da Confederação Argentina, impediu que o projeto avançasse.[2]
A Constituição Argentina de 1853, no artigo 67, inciso 11, habilitou o Congresso a emitir os Códigos Civil, Comercial, Penal e Mineiro.[3] Para cumprir o mandato constitucional, Facundo Zuviría apresentou ao Senado da Confederação uma lei, que habilitava o Poder Executivo a nomear uma comissão para esses fins. A lei foi sancionada e promulgada por Urquiza, mas por razões financeiras a iniciativa foi adiada.[3]
No Estado de Buenos Aires, a iniciativa para a promoção de um Código Civil teve o mesmo destino. Em 17 de outubro de 1857, foi aprovada uma lei autorizando o Poder Executivo a utilizar os recursos necessários para a elaboração dos Códigos Civil, Penal e Processual, mas a iniciativa foi frustrada.[4] Entretanto, o Código Comercial não sofreu o mesmo destino: a elaboração deste código foi confiada a Dalmacio Vélez Sarsfield e Eduardo Acevedo Maturana, que o enviaram à Legislatura local para aprovação.[3] Finalmente o Código de Comércio do Estado de Buenos Aires foi sancionado em 1859, sendo este mesmo código o adotado pela Nação em 1862, e modificado em 1889.[1][5]
Até a adoção do Código, a legislação argentina era baseada na legislação espanhola, anterior à Revolução de Maio, e na chamada legislação pátria.
A legislação espanhola em vigor no país consistia principalmente a chamada Nueva Recopilación, de 1567, já que a Novísima Recopilación, de 1805, não foi aplicada antes da revolução.[6] A Nueva Recopilación continha leis do Fuero Real, do Ordenamento de Alcalá, do Ordenamento de Montalvo e das Leyes de Toro.[6] A ordem de precedência era a seguinte: 1) Nueva Recopilación, 2) Fuero Real, 3) Fuero Juzgo, 4) Fuero Viejo de Castilla, 5) Partidas. No entanto, devido ao prestígio, à extensão dos assuntos tratados e ao maior conhecimento que juízes e advogados tinham sobre elas, as Sete Partidas eram comumente aplicadas.[6][7]
A chamada "legislação pátria" consistia em leis aprovadas pelos governos nacional e provincial. Essas leis foram consideradas de menor importância em relação à legislação espanhola e não a alteravam,[2] de acordo com o princípio de que a emancipação política deixa o direito privado anterior em vigor até que o novo Estado, no exercício de sua soberania, disponha de outra forma.[8] As principais leis nacionais eram a Lei do Ventre Livre e da liberdade de escravos que entrassem no território (1813), a lei da supressão dos Morgados (1813), a lei do Enfiteuse (1826) e a lei da supressão do retracto gentilicio (1868) ou o direito do parente mais próximo dentro do 4º grau de adquirir os bens imóveis da família vendidos a um estranho.[2][9]
Existiam também várias leis e decretos provinciais que modificavam diferentes instituições, exemplos disso foram a emancipação por qualificação de idade ou emancipação dativa (ditada por Buenos Aires, em 17 de novembro de 1824; por Tucumán, em 1º de setembro de 1860; e por Entre Ríos, em 10 de março de 1866); a determinação do domicílio no lugar de moradia principal (ditada por Buenos Aires, em 16 de setembro de 1859); sobre livros de nascimentos, casamentos e mortes de párocos (ditado por Buenos Aires, em 19 de dezembro de 1821; por Jujuy, em 7 de setembro de 1836; e por Santa Fé, em 17 de maio de 1862); sobre restrições e limites ao domínio (ditado por Buenos Aires, em 27 de julho de 1865; por Jujuy em 24 de fevereiro de 1855 e em 7 de março de 1857; e por Córdoba em 27 de agosto de 1868); e sobre arrendamentos de campos (ditado por Santa Fé, em 31 de julho de 1837).[2][9]
A República Argentina havia tentado sem sucesso aderir ao movimento de codificação que estava ganhando força em algumas das potências mundiais. A codificação traria grandes vantagens à legislação, que se caracterizava então pela sua dispersão e, portanto, era de difícil aplicação. Tal sistema proporcionaria principalmente unidade e coerência à legislação civil, facilitando assim o seu conhecimento e aplicação.
Houve também razões de nacionalismo jurídico que influenciaram seu impulso, pois foi considerado necessário reafirmar a independência política, conquistada há décadas, através da emancipação legislativa. A legislação mais influente no direito argentino até então era a espanhola, aprovada há séculos, pois a lei da Pátria tinha pouca influência no direito privado.[10]
Finalmente, a adoção de um código seria um instrumento muito eficaz para a consolidação da unidade nacional, que havia sido conseguida com muito esforço poucos anos antes. A unificação poderia ser prejudicada se as províncias mantivessem suas próprias leis em vigor, ou se tivessem aprovado novas leis para corrigir os erros da legislação espanhola, de forma independente, em vez de conjuntamente.
Em 6 de junho de 1863, foi aprovada a Lei nº 36, uma iniciativa do deputado correntino José María Cabral, que habilitou o Executivo a nomear comissões para elaborar os Códigos Civil, Penal e Mineiro, e portarias para o Exército.[5] Embora esta lei tenha habilitado a criação de comissões compostas por diversos integrantes, o Presidente Bartolomé Mitre decidiu confiar a tarefa a uma única pessoa, Dalmacio Vélez Sarsfield, por meio de decreto datado de 20 de outubro de 1864.[5][11]
Vélez Sarsfield redigiu o Código Civil sem colaboradores, mas com a ajuda de alguns amanuenses que passavam a limpo os seus rascunhos. Estes amanuenses foram Victorino de la Plaza, que mais tarde se tornaria Presidente da Nação; Eduardo Díaz de Vivar; e a filha de Vélez Sarsfield, Aurelia.[12] Para realizar esta tarefa, o codificador se isolou em uma quinta de sua propriedade, localizada a poucos quilômetros da cidade de Buenos Aires, onde escreveu os rascunhos que seus assistentes posteriormente passavam a limpo. Esta cópia revisada foi entregue ao Governo para impressão e, logo depois, destruída. Os rascunhos estão atualmente na Universidade Nacional de Córdoba.[12][13]
À medida que Vélez Sarsfield completava seu trabalho, ele o remetia para o Poder Executivo. Assim, em 1865, foi encomendada sua impressão e distribuição entre os legisladores, magistrados, advogados "e pessoas competentes, para que, estudando-o de agora em diante, se formasse opinião a respeito para quando chegar a oportunidade de ser sancionado".[14] Assim, em 1865, ele terminou e entregou o Livro I; as duas primeiras seções do Livro II, em 1866; a terceira seção, no início de 1867; o Livro III, em 1868; e o Livro IV, em 1869.[15] Desta forma, completou a tarefa após quatro anos e dois meses de trabalho.
Uma vez concluído o projeto, o Presidente Domingo Faustino Sarmiento enviou uma nota ao Congresso, em 25 de agosto de 1869, para promover a lei que colocaria em vigor o Código Civil. Na mensagem, Sarmiento recomendava que se lhe desse efeito imediato, "confiando sua reforma à ação sucessiva das leis, que será ditada à medida que a experiência determinar sua necessidade".[14]
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto em 22 de setembro de 1869, após várias propostas de adiamento e objeções. A Câmara fixou em 1º de janeiro de 1871, a data de início de vigência. O projeto passou para o Senado, onde foi sancionado em 29 de setembro e depois promulgado por Sarmiento, em 29 de setembro daquele ano, como Lei nº 340.[16]
O projeto foi sancionado sem alterações, algo que, segundo Llambías, não é discutível:[17]
Os órgãos parlamentares, em virtude de sua composição e funcionamento, são inadequados para realizar o estudo e o debate analítico de um trabalho científico tão delicado e sistemático como é um Código. É de se esperar que tal debate seja inorgânico e infinito, e que, se as emendas patrocinadas forem bem sucedidas, a coerência do sistema como um todo seja arruinada, pois não se entendeu que a principal vantagem das codificações esteja nesta metamorfose da lei, que então permite que se obtenha o máximo rendimento a partir dela.
Na elaboração do seu projeto, Dalmacio Vélez Sarsfield baseou-se em Códigos contemporâneos ou passados, em leis nacionais e internacionais e em grande parte da doutrina vigente na época. As fontes podem ser divididas em: Direito Romano, legislação espanhola e nacional, Direito Canônico, o Código de Napoleão e seus comentaristas, a obra de Teixeira de Freitas, e outras fontes menores.[1] Ricardo Zorraquín Becú afirmou que este código era
um dos mais perfeitos do mundo por seu método, pela exatidão de suas disposições, pela riqueza de seu conteúdo e pela novidade de algumas construções jurídicas que ainda não haviam atingido o status de legislação.[1]
O direito romano não foi uma fonte direta do Código Civil, portanto nenhuma das suas disposições foi retirada diretamente do Corpus Juris Civilis ou de qualquer passagem de um jurista romano. No entanto, Vélez Sarsfield voltou aos critérios romanos na regulamentação de algumas instituições, incluindo algumas que não foram levadas em conta pela codificação contemporânea. Este era o caso da "tradição" como forma de transmissão de domínio, que no código francês havia sido substituída pela pura manifestação do "consentimento". Além disso, nas notas do codificador, há citações dessas leis, mas estas são referências secundárias.[18][19]
A influência romana indireta se reflete em grande parte na doutrina utilizada pelo autor, especialmente nas estruturas de natureza patrimonial. A principal influência na obra de Vélez Sarsfield foi o jurista alemão Friedrich Carl von Savigny com sua obra Sistema do Direito Romano Atual (System des heutigen römischen Rechts), utilizada especialmente com relação a pessoas jurídicas, obrigações, domínio e posse, e a adoção do princípio do domicílio como elemento determinante da lei aplicável ao estado e à capacidade das pessoas.[18][19]
Uma vez concluído o trabalho de compilação, Vélez Sarsfield foi criticado por ter negligenciado o uso da legislação espanhola como fonte, que na época era a que estava vigente na Argentina. Um desses críticos foi Juan Bautista Alberdi, que foi refutado pela crítica moderna e pelo próprio Vélez:
Se o Dr. Alberdi tivesse analisado meu projeto de código mesmo que superficialmente, ele teria constatado que a primeira fonte que eu uso são as leis que nos governam. A maioria dos artigos tem alguma nota de uma lei das Partidas, do Fuero Real, dos que foram recolhidos.— Cabral Texo, Jorge. Juicios críticos sobre el Código Civil argentino, p. 249.
A influência da antiga legislação em termos de método e técnica era praticamente nula, o que é compreensível dada a dispersão que a caracterizava, mas não em termos do material e do significado e alcance das disposições, que Vélez utilizou ao adotá-las para as novas necessidades.[10][20]
A legislação pátria teve pouca relevância no campo do direito privado; no entanto, influenciou parcialmente o trabalho do codificador. Este é o caso da vocação hereditária reconhecida ao cônjuge no artigo 3572, cujo antecedente é uma lei aprovada pela Legislatura de Buenos Aires em 22 de maio de 1857.[10][21] Vélez também levou em conta os usos e costumes do país, especialmente no que diz respeito à organização familiar.[10][20]
O Direito canônico teve grande influência no direito de família, especialmente no casamento. Vélez Sarsfield deixou este instituto sob a jurisdição da Igreja Católica, assumindo a instituição do casamento canônico e atribuindo-lhe efeitos civis,[22] mas a validade do casamento permaneceu sujeita ao regime canônico e às disposições dos tribunais eclesiásticos, que se mantiveram até a sanção da Lei do Casamento Civil. Em relação a isso, o codificador argumentou:
Os católicos, como são os povos da República Argentina, não poderiam contrair matrimônio civil. Para eles seria um concubinato perpétuo, condenado pela sua religião e pelos costumes do país. A lei que autorizaria tais casamentos, no presente estado de nossa sociedade, ignoraria a missão das leis que é a de sustentar e aumentar o poder dos costumes e não a de irritá-los e corrompê-los. Seria incitar os católicos a desconsiderar os preceitos de sua religião, sem qualquer resultado favorável aos povos e famílias. Para aqueles que não professam a religião católica, a lei que dá ao casamento um caráter religioso não ataca de forma alguma a liberdade de culto, pois não obriga ninguém a abjurar suas crenças. Todos podem invocar a Deus nos altares de sua adoração.— Nota do artigo 167, Código Civil Argentino
Esta resolução tomada por Vélez Sarsfield tem sua explicação nos usos e costumes da época, como prova a sanção de uma Lei de casamento civil pela Legislatura da Província de Santa Fé em 1867: a lei produziu uma reação popular que culminou na renúncia do governador e na dissolução da Legislatura, que quando reconstituída a deixou sem efeito.[23]
A influência deste código no movimento de codificação foi muito importante, e o Código Civil Argentino não escapou desta influência, nem diretamente nem através de seus comentaristas.
A influência direta é demonstrada nos 145 artigos copiados do código francês.[24][25][26] No entanto, a principal influência indireta exercida através dos comentaristas foi o Tratado de Charles Aubry e Charles-Frédéric Rau (especialmente a terceira edição publicada em Paris durante os anos de 1856 e 1858) do qual o codificador tirou várias passagens que utilizou em aproximadamente 700 artigos.[27] A obra de Raymond-Théodore Troplong forneceu o material para 50 artigos relacionados à sucessão testamentária e outros para a parte de direitos reais; de Jean Charles Florent Demolombe levou 52 artigos para o Livro IV e 9 para o Livro III, de Chabot levou 18 artigos do Livro IV e de Zachariae 70 artigos.[28][29][30]
A influência do jurista brasileiro Augusto Teixeira de Freitas veio através de duas de suas obras: Consolidação das Leis Civis (1857) e Esboço de um Código Civil para o Brasil (1864).
Vélez Sarsfield também utilizou vários Códigos e trabalhos doutrinários que tiveram influência secundária no Código Civil Argentino. A Consolidação das Leis Civis ordena em 1333 artigos a matéria da legislação portuguesa, que apresentava a mesma dispersão que a legislação espanhola na América.[31]
O Esboço de um Código Civil, de Freitas, foi encomendado pelo Império Brasileiro em 1859, mas depois de 4908 artigos ficou inacabado, sem chegar à seção sobre sucessão; apesar disso, foi uma das obras mais consultadas por Dalmacio Vélez Sarsfield e os três primeiros livros do Código Civil Argentino contêm mais de 1200 artigos extraídos deste Esboço.[32][33]
Depois do Código Civil francês, o código mais influente foi o Código Civil chileno, promulgado em 1855 e escrito pelo jurista Andrés Bello. Este código foi muito valorizado pelo codificador argentino, por considerá-lo superior aos europeus (de acordo com uma nota de referência), e estima-se que este texto tenha sido utilizado para formular 170 artigos do código argentino.
Também fez uso do Código da Louisiana, que utilizou para a elaboração de 52 artigos; do Estatuto Albertino do Reino da Sardenha; da consolidação legislativa russa; do Código de Parma; do Código das Duas Sicílias; do Código Geral Prussiano de 1874; do Código Austríaco de 1811; do Código do Estado de Nova York; e do Código Italiano de 1865.
Outro antecedente imediato foi a minuta de 1851, preparada por Florencio García Goyena para o Código Civil espanhol, que tem 3.000 artigos, e estima-se que tenha servido para formular 300 artigos do código argentino.[34]
Finalmente, a partir do projeto de Código Civil do Uruguai, apresentado em 1851 por Eduardo Acevedo Maturana, Vélez utilizou 27 artigos e algumas referências para suas notas.[32][35]
Vélez Sarfield dedicou muito esforço à escolha de um método adequado e, após submeter à crítica os métodos do Instituta de Justiniano e do Código Civil francês, decidiu utilizar o seguido por Teixeira de Freitas em sua Consolidação das Leis Civis, que reconhece sua origem nos ensinamentos de Friedrich Carl von Savigny.[36]
Segundo as idéias de Teixeira de Freitas, um código deve começar com as disposições gerais e depois passar para aquelas referentes ao sujeito de todas as relações jurídicas (a "teoria das pessoas").[36] Entretanto, como os homens não vivem isolados, mas dentro de suas famílias, o regime familiar deve vir a seguir.[36] Depois, o sujeito entra na vida civil e estabelece os vínculos pessoa-a-pessoa, as "obrigações jurídicas", ou os vínculos da pessoa com as coisas que lhe são sujeitas, os "direitos reais".[37] A seguir, a teoria do patrimônio deve ser legislada com a "sucessão" e a "teoria dos privilégios".[37] Por fim, a instituição da prescrição, que ao se referir ao conjunto de direitos em geral foi considerada apropriada para ser colocada em uma seção dentro das disposições comuns aos direitos pessoais e reais.[37]
Assim, a organização do Código Civil foi estabelecida da seguinte maneira:
A elaboração do Código Civil foi estruturada sobre uma série de princípios fundamentais, que se basearam nas idéias em voga na época de sua elaboração:
O Código Civil Argentino tem uma característica única, que consiste na inclusão de notas de rodapé nos artigos, nas quais Vélez Sarsfield expõe a origem e os fundamentos da opção adotada, ou cita ou transcreve leis e parágrafos de tratados. A presença dessas notas deve-se ao fato de o Ministro da Justiça da época ter sugerido que ele anotasse os artigos e suas correspondências ou discrepâncias com as leis até então em vigor e com as das grandes potências do mundo.
Estas notas são muito valiosas do ponto de vista doutrinário. Nelas o codificador levanta o problema, resume os argumentos e escolhe uma solução, sempre em poucas palavras. Graças a isso, o Código tornou-se um verdadeiro tratado de direito comparado que foi muito útil a seu momento, já que o material bibliográfico disponível no final do século XIX era muito limitado.[40]
Deve-se notar que as notas contêm inúmeros erros de digitação e até mesmo contradições com o texto do artigo, como é o caso dos artigos 2311 e 2312 e da nota de rodapé do primeiro.[nota 1] Algumas das causas desses erros são atribuíveis ao codificador, enquanto outras são devidas a circunstâncias fora de seu controle. Costumava ser que Vélez Sarsfield reescrevia um título inteiro ou modificava uma provisão sem alterar as notas de rodapé preparadas para a redação anterior. Assim, por exemplo, todas as notas do Livro IV foram transferidas dos esboços para o original por Victorino de la Plaza sem que o autor fizesse as modificações necessárias.[41] Além disso, deve-se notar que durante as edições de Nova York e La Pampa um grande número de modificações foram adicionadas ao texto original.
O projeto escrito por Vélez Sársfield foi impresso a medida em que o autor foi enviando os diferentes livros ao governo. O primeiro livro foi impresso pela La Nación Argentina em 1865, enquanto os restantes foram impressos por Pablo Coni em 1866, 1867, 1868 e 1869.[42] Durante 1869, Vélez encomendou a Coni a reimpressão do primeiro livro, a fim de manter a homogeneidade.
Esta edição, conhecida como a edição de Buenos Aires, tinha um grande número de erros, e a listagem dos artigos não era feita em sequência, mas de forma independente em cada título. Este método de enumeração foi muito útil na hora de escrever, pois a adição ou exclusão de novos artigos exigia um pequeno retoque dos artigos, mas uma vez impressos era ineficiente.[42][43]
Por isso, o Presidente Sarmiento sugeriu ao codificador a necessidade de uma nova versão que incluísse a correção de erros tipográficos. Veléz Sársfield aceitou esta proposta e, por meio de uma carta, confiou o trabalho da correção a seu primo Carlos Carranza:[42]
...gostaria de pedir-lhe que leia atentamente os últimos três cadernos e corrija quaisquer erros de impressão, ou que corrija e apague quaisquer palavras em falta ou extra. Repito que você deve me fazer o favor de atender a esta encomenda com todos os seus poderes para que a edição oficial seja boa.— Cabral Texo (1920). p. 200
A impressão foi confiada por Sarmiento ao ministro plenipotenciário argentino nos Estados Unidos, Manuel Rafael García Aguirre, e o trabalho foi concedido à empresa Hallet Breen, que tinha orçado US$ 2.000 a menos do que outras casas. Esta edição, conhecida como Edição de Nova York, manteve os artigos de acordo com cada título, e também não ficou isenta de falhas tipográficas.[44]
A primeira Lei de Erratas foi a Lei nº 527, sancionada quando o Poder Executivo enviou um projeto de lei para oficializar a edição nova-iorquina do Código Civil, que introduziu uma correção de 24 intituladas erratas.[44][45]
Isso foi necessário porque quando os primeiros exemplares desta edição chegaram ao país, no final de 1870, a oposição ao presidente Domingo Faustino Sarmiento aproveitou as modificações feitas no código sancionado pelo Congresso para iniciar uma campanha jornalística contra o governo,[44] razão pela qual Victorino de la Plaza e Aurelio Prado foram nomeados para comparar as duas versões e relatar as diferenças existentes. Enquanto realizavam essa tarefa, em 1º de janeiro de 1871 um decreto de Sarmiento declarou oficial a versão feita em Buenos Aires.[44]
Em agosto daquele ano, os doutores de la Plaza e Prado afirmaram ter encontrado 1.882 diferenças entre os dois textos, mas devido à irrelevância de muitas dessas alterações, concluíram que a nova edição do código não contrastava com a sancionada pelo Congresso.[46]
No entanto, a opinião pública não ficou satisfeita com essa solução, pois declarou oficial um texto aprovado apenas nominalmente pelo Congresso e que também havia ignorado um grande número de erros.[47] Esse último inconveniente foi o que o senador de Tucumán Benjamín Paz se propôs a remediar por meio de um projeto de lei apresentado em 1878 que apontava 29 novas falhas.[47] Esses 285 erros foram corrigidos pela Lei nº 1196, aprovada em 29 de agosto de 1882, comumente conhecida como Lei da Errata, apesar de ser a segunda a ser aprovada.[47]
Mas nem todas as correções se limitaram a um retoque meramente formal, já que algumas delas introduziram mudanças na doutrina do Código Civil. Este é o caso da alteração introduzida no artigo 325, na qual a posse do status de filho natural foi acrescentada como condição sine qua non para iniciar uma ação de filiação após a morte do pai:
As crianças naturais têm o direito de pedir para serem reconhecidas pelo pai ou pela mãe, ou para serem declaradas como tal pelo juiz, quando os pais negam que sejam seus filhos, admitindo-lhes na investigação da paternidade ou maternidade todas as provas que sejam admitidas para provar os fatos, e que concorram para demonstrar a filiação natural. Como não há estado, este direito só pode ser exercido pelas crianças durante a vida dos pais.— Código Civil Argentino, artigo 325 antes de ser modificado pela Lei n.º 24779
Como a Lei nº 1196 estabelecia também a realização de uma nova edição que incluísse as correções incluídas naquela lei, em 1883 foi feita a terceira edição do Código Civil, conhecida como Edição La Pampa, devido ao nome da empresa encarregada da impressão, e na qual os artigos são feitos de forma contínua.
Em 1900, o Presidente Julio A. Roca encomendou uma nova edição que retiraria do texto os artigos revogados pela Lei do Casamento Civil e introduziria as novas disposições sem alterar a numeração dos artigos não modificados. Concluída a tarefa, o projeto foi enviado ao governo nacional, que por sua vez o encaminhou à Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires para consideração. A Faculdade nomeou uma comissão, que após investigação determinou que a minuta introduzisse reformas na doutrina jurídica. Após solicitar uma extensão de seus poderes, a Comissão propôs estas modificações em 1903, embora o projeto nunca tenha sido tratado pelo Congresso.[48]
A pretensão racionalista de que todo o Direito seja condensado de forma definitiva e abrangente em um Código foi confrontada com as mutações sociais, econômicas e políticas que impõem a constante atualização do texto. Uma das questões que dividem a doutrina corresponde à conveniência de fazer reformas parciais em um código ou, por outro lado, de substituí-lo inteiramente por outro.
Até sua revogação em 2014, o Código Civil havia sido submetido apenas a reformas parciais, sendo as mais importantes as introduzidas pela Lei do Casamento Civil, Lei nº 14394 e Lei nº 17711.
Algumas das reformas parciais mais importantes foram:
Em um momento em que o poder do governo nacional de fazer regulamentação do direito do trabalho estava em dúvida, o Congresso utilizou o procedimento de aprovação de tal regulamentação, declarando-a incorporada aos códigos nacionais. Foi o caso das Leis nº 11317 sobre o trabalho de mulheres e menores e nº 11544 sobre a jornada de trabalho, que foram incorporadas ao Código Civil.
Em 1966, o Secretário de Estado da Justiça nomeou uma comissão para avaliar uma reforma do Código Civil, sem determinar se ela deveria ser total ou parcial. A comissão foi inicialmente formada por Roberto Martínez Ruiz, José Bidau, Guillermo Borda, Abel Fleitas, José López Olaciregui, Dalmiro Alsina Atienza e Alberto Spota; embora após as renúncias dos três últimos, apenas o Dr. Bidau, o Dr. Fleitas e o Dr. Martínez Ruiz assinaram o projeto de lei.[67] Borda servia na época como Ministro do Interior, mas isso não o impediu de contribuir para o projeto, como consta na nota de elevação do projeto em que ficou "um registro da valiosa e eficaz colaboração dada pelo Ministro do Interior, Dr. Guillermo A. Borda, dedicando longas horas às suas deliberações (da Comissão), apesar das múltiplas tarefas das funções oficiais do cargo que ocupa atualmente".
Entre as mudanças mais importantes, esta reforma incluiu a teoria do abuso de direito, o vício do dano, o princípio da boa fé como regra para a interpretação dos contratos, a teoria da imprevisibilidade, a limitação ao caráter absoluto de dominância, a ampla reparação dos danos morais em responsabilidade civil contratual e extracontratual, a possibilidade de redução da indenização em quase-delitos, a solidariedade dos co-autores em quase-delitos, a inadimplência automática como regra em obrigações a prazo, o pacto comercial implícito nos contratos, o registro como publicidade para transferência de direitos reais sobre imóveis, a proteção de terceiros de boa-fé que sejam sub-adquirentes de direitos reais ou direitos pessoais em caso de nulidade, a obtenção da maioridade aos 21 anos, a emancipação por qualificação de idade, a ampliação da capacidade do trabalhador menor, a separação pessoal por apresentação conjunta e a modificação da ordem de sucessão.[68]
Nem toda a doutrina concordava na época com as mudanças feitas pela lei. Sobre esta reforma, seu inspirador, Guillermo Borda, escreveu:[69]
O conjunto de todas essas reformas é de tal transcendência - principalmente devido à mudança na filosofia e sua adaptação à dinâmica moderna - que não é arriscado afirmar que hoje temos um novo Código Civil ou, pelo menos, um Código Civil profundamente renovado e diferente do escrito por Vélez Sarsfield.
Por sua vez, Llambías afirmou que em uma reforma dessa extensão era difícil combinar todas as novas regras com os artigos antigos e que era preferível que, em vez de recorrer a "remendos", a tarefa de fazer um código completamente novo tivesse sido empreendida.[70]
Este primeiro projeto de reforma integral do Código Civil foi desenvolvido em 1926. Teve origem no Decreto 12542/1926, prorrogado pelo 13156/1926, que formou uma comissão composta por um membro nomeado pela Corte Suprema de Justiça, outro por cada uma das Câmaras Civis da Capital Federal, outro pela Academia Nacional de Ciências Jurídicas, outro pela Ordem dos Advogados e outro por cada uma das escolas de direito das universidades nacionais de Buenos Aires, Córdoba, La Plata e do Litoral.[71]
A comissão foi formada por Roberto Repetto, Julián Pera, Raymundo Salvat, Juan Antonio Bibiloni, Héctor Lafaille, Enrique Martínez Paz, Juan Carlos Rébora, José Gervasoni e Rodolfo Rivarola. Esta comissão sofreu algumas mudanças, pois Salvat renunciou e foi substituído por César de Tezanos Pinto, enquanto Pera, promovido a ministro da Corte Suprema, foi substituído inicialmente por Mariano de Vedia y Mitre e depois por Gastón Tobal.[71]
Bibiloni foi encarregado da elaboração do projeto preliminar, que serviria como guia para as discussões. A tarefa foi concluída após 6 anos, mas, como no projeto de Dalmacio Vélez Sársfield, vários livros foram publicados à medida que a obra avançava. Desta forma, a Comissão começou a debater-lo a partir de 1926 e não a partir de 1932.[71]
Este anteprojeto foi muito influenciado pela ciência jurídica alemã, tanto diretamente através do Código Civil alemão como através de seus comentaristas. Também utilizou a mesma ferramenta doutrinária de Vélez Sarsfield, a inclusão de algumas notas de rodapé para apoiar as resoluções.[71][72]
A comissão utilizou o anteprojeto elaborado por Bibiloni, mas produziu um projeto que divergiu muito dele.[71] Uma vez terminado o anteprojeto, a comissão nomeou Lafaille e Tobal como redatores, que às vezes se desviaram das decisões da comissão, e conseguiram terminar o projeto em 1936. Apesar das mudanças feitas, o projeto foi assinado pelos redatores e por Repetto, Rivarola e Martínez Paz.
Em termos de método, o projeto tinha uma Parte Geral, que tratava de pessoas, fatos, coisas, exercício de direitos e prescrição; e quatro livros, que tratavam da família, obrigações e suas fontes, direitos reais e sucessórios, e por fim tinha uma lei de registro.
A minuta do projeto era relativamente curta, com apenas 2.144 artigos.[73] Cada artigo agrupou a solução das questões relacionadas com o ponto tratado em vários parágrafos, o que os tornava densos, mas facilitava o seu estudo.[73]
Após completar sua elaboração em 1936, o projeto foi enviado ao Executivo Nacional em 10 de outubro daquele ano. O Executivo enviou o projeto para o Congresso, mas ele nunca foi discutido.[74][75]
Este projeto preliminar foi realizado pelo Instituto de Direito Civil, que fazia parte do Ministério da Justiça da Argentina. A elaboração do projeto ficou a cargo de Jorge Joaquín Llambías, que contou com a colaboração de Roberto Ponssa, Jorge Mazzinghi, Jorge Bargalló Cirio e Ricardo Alberdi.[76]
Este projeto contava com 1839 artigos, uma pequena quantidade em relação ao Código Civil vigente e projetos anteriores. Esta síntese poderia ser alcançada omitindo a reiteração dos princípios gerais e prevendo no tratamento de instituições particulares apenas as variantes a esses princípios.[76]
O método utilizado conta com um Título Preliminar, que possui três capítulos com disposições gerais, regras de direito internacional privado e cálculo de prazos; o Livro I, que é a parte geral e trata de pessoas, bens, fatos e atos jurídicos; o Livro II, que trata da família; o Livro III, que trata da herança; o Livro IV, que trata das obrigações; e o Livro V, que regula os direitos reais e a propriedade intelectual.
Pela ocasião da Revolução Libertadora, este projeto não pôde ser tratado pelo Poder legislativo. Além disso, permaneceu inédito por muitos anos até ser editado pela Universidade Nacional de Tucumán, em 1968.[76][77]
Como o artigo 75 da Constituição Argentina, em seu parágrafo 12, habilita o Congresso a promulgar os Códigos Civil, Comercial, Penal, Mineiro, Trabalhista e Previdenciário, parte da doutrina afirmava que a Constituição impedia a unificação legislativa. Entretanto, outros autores argumentaram que a forma como isso deveria ser feito, seja num único órgão ou em mais de um, não está estabelecida.[78]
Em 1986, a Comissão de Legislação Geral da Câmara dos Deputados formou uma comissão para a "unificação da legislação civil e comercial", nomeando como assessores Héctor Alegría, Atilio Alterini, Jorge Alterini, Miguel Araya, Francisco de la Vega, Sergio Le Pera y Ana Isabel Piaggi, mais tarde acompanhados por Horacio Fargosi.
Em 22 de abril de 1987, o projeto foi submetido à apreciação e, em 15 de julho, foi sancionado pela Câmara dos Deputados.[78] O projeto passou para o Senado, onde foi formada uma comissão que incluiu várias reformas, mas não pôde emitir parecer final, já que havia sido criada apenas por 6 meses e seu mandato não fora renovado.
No final de 1991, a lei foi aprovada pelo Senado em livro fechado, mas foi vetada pelo Executivo por ser considerada inadequada à nova situação política e econômica.[78]
No início de 2011, o Decreto 191/2011 estabeleceu a "Comissão de Elaboração do Projeto de Lei de Reforma, Atualização e Unificação dos Códigos Civil e Comercial da Nação",[79] composta pelo Presidente da Suprema Corte argentina, Ricardo Lorenzetti, a Vice-Presidente daquele órgão, Elena Highton de Nolasco, e a ex-membro da Suprema Corte da Província de Mendoza, Aída Kemelmajer de Carlucci.[80]
A comissão recebeu contribuições e propostas de muitos juristas e submeteu seu projeto ao Poder Executivo, que, com algumas modificações, enviou-o para apreciação do Congresso Nacional, que aprovou seus 2671 artigos através da Lei 26994, que entrou em vigor em 1º de agosto de 2015, data em que o Código de Vélez Sarsfield foi revogado, após 145 anos de vigência.[81]
Juntamente com o Código Civil anterior (lei 340), foram revogadas as seguintes leis:[82]
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