Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

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Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

A Segurança Social Portuguesa, que constitui o sistema nacional de segurança social de Portugal, pretende assegurar direitos básicos, igual oportunidade, bem-estar e coesão social a todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam profissão ou residam em Portugal.

Factos rápidos Organização, Dependência ...
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Organização
Dependência Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Chefia Paula Salgado, (Presidente do Conselho Diretivo)
Localização
Jurisdição territorial  Portugal
Sede Lisboa
Histórico
Criação 1984 (moldes atuais)
Sítio na internet
https://www.seg-social.pt/inicio
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Assim é deduzida parte de todos os rendimentos ou proveitos de trabalhadores dependentes, independentes ou pessoa colectiva, de modo a criar um fundo comunitário. Este fundo vale a situações de desemprego, reformas pensionárias, salário mínimo garantido, Prestações Familiares, cuidados de saúde e outras regalias sociais.

O primeiro sistema de segurança social em Portugal, assim como um modelo global de protecção laboral e de previdência social, foi criada por António de Oliveira Salazar, baseado da doutrina da escola de Frédéric Le Play, misturando-a com o socialismo catedrático[1].

A Caixa Geral de Aposentações, embora distinto do Instituto da Segurança Social, faz parte do sistema previdencial português, relativamente aos funcionários públicos, admitidos até 31-12-2005.

Composição

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Perspectiva

A Segurança Social Portuguesa é composta por três sistemas:

  • Sistema de proteção social de cidadania: tem por objetivo garantir direitos básicos dos cidadãos e igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais. É composto por três subsistemas:
    • Subsistema de ação social: tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades. Assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social;
    • Subsistema de solidariedade: destina-se a assegurar — com base na solidariedade de toda a comunidade — direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial. Pode abranger também — nos termos a definir por lei — situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial;
    • Subsistema de proteção familiar: visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
  • Sistema previdencial: visa garantir — assente no princípio de solidariedade de base profissional — prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas;
  • Sistema complementar: compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual.

Princípios

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Perspectiva

Os princípios gerais do sistema são:

  • Princípio da universalidade: consiste no acesso a todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.
  • Princípio da igualdade: consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
  • Princípio da solidariedade: consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
  • Princípio da equidade social: consiste no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
  • Princípio da diferenciação positiva: consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica.
  • Princípio da subsidiariedade: assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da Segurança Social, designadamente no desenvolvimento da ação social.
  • Princípio da inserção social: caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.
  • Princípio da coesão intergeracional: implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.
  • Princípio do primado da responsabilidade pública: consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à Segurança Social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de Segurança Social.
  • Princípio da complementaridade: consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.
  • Princípio da unidade: pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de Segurança Social no sentido da sua harmonização e complementaridade.
  • Princípio da descentralização: manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
  • Princípio da participação: envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
  • Princípio da eficácia: consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
  • Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
  • Princípio da garantia judiciária: assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
  • Princípio da informação: consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Objetivos

Os objetivos prioritários do sistema de Segurança Social são:

  • Garantir a concretização do direito à Segurança Social;
  • Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade;
  • Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

Administração

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A Segurança Social é administrada pelo Estado, sob a tutela de um ministério cuja designação oficial tem vindo a variar de governo para governo (desde 2015, designa-se "Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social"). Nessa administração intervêm atualmente os seguintes organismos:

Thumb
Sede do ministério responsável pela Segurança Social, na Praça de Londres em Lisboa.
  • Direção-Geral da Segurança Social - responsável pela conceção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da Segurança Social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema;
  • Instituto da Segurança Social, IP (ISS) - é o organismo central de gestão e coordenação nacional do sistema de Segurança Social, sem prejuízo das competências dos órgãos próprios das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. É responsável por garantir a proteção e inclusão social dos cidadãos, reconhecendo os direitos e assegurando o cumprimento das obrigações, e promovendo o exercício da ação social. Inclui o Centro Nacional de Pensões e 18 centros distritais de Segurança Social. Até à criação do ISS em 2000, a administração da Segurança Social era realizada de forma descentralizada através de vários institutos públicos de âmbito regional designados "centros regionais de Segurança Social";
  • Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP - responsável pela gestão de fundos de capitalização, no âmbito do financiamento do sistema de Segurança Social do Estado e de outros sistemas previdenciais;
  • Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) - responsável pela gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da Segurança Social;
  • Instituto de Informática, IP - responsável por definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do ministério que tutela a Segurança Social;
  • Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM - no âmbito do sistema integrado de Segurança Social, é responsável pela gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na Região Autónoma da Madeira;
  • Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA - tem uma responsabilidade análoga ao instituto acima referido na Região Autónoma dos Açores.

Referências

Ver também

Ligações externas

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