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A Polícia Marítima é um órgão que garante e fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos nos espaços integrantes do Domínio Público Marítimo, áreas portuárias, espaços balneares, águas interiores sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional e demais espaços marítimos.
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Polícia Marítima | |
---|---|
Visão geral | |
Nome comum | Polícia Marítima |
Sigla | PM |
Fundação | 1919 (105 anos) |
Tipo | Força Policial Militarizada |
Subordinação | Governo de Portugal |
Direção superior | Ministério da Defesa Nacional |
Chefe | Comandante-Geral |
Estrutura jurídica | |
Legislação | Estatuto Pessoal da PM |
Estrutura operacional | |
Sede | 1149-001 Lisboa Portugal |
Comandante-Geral | Vice-Almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido |
2º Comandante-geral | Contra-Almirante Fernando Jorge Ferreira Seuanes |
Estabelecimento de Ensino | Escola da Autoridade Marítima |
Página oficial | |
www.amn.pt |
Após o fim da 1.ª Guerra Mundial, a especificidade das actividades ligadas à navegação, a maior densidade da aplicação das respectivas normas nas zonas portuárias e marítimas, e a necessidade de fazer cumprir um conjunto de disposições e determinações dos capitães dos portos quanto à visita de navios e embarcações, e segurança da navegação induziram a necessidade de criação de um Corpo da Polícia Marítima (CPM), o que ocorreu, de início, no Porto de Lisboa, a 13 de Setembro de 1919 pela Lei n.º 876. Constituído por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento das áreas das Capitanias dos Portos, as funções do CPM foram definidas pelo Decreto n.º 7 094, de 06 Novembro de 1920, sendo criado, ainda nesse ano, pelo Decreto nº 6 273, de 10 de Dezembro, o Corpo da Polícia Marítima do Porto do Douro e Leixões, sendo atribuídas a este Corpo de Polícia de especialidade inúmeras missões de fiscalização e de investigação.
Em Junho de 1984, através do Decreto-Lei n.º 191/84, o Corpo da Polícia Marítima passa a designar-se por Polícia Marítima.
Visando identificar a função de polícia exercida no âmbito da Autoridade Marítima (AM), e com o objectivo de constituir uma força policial armada e uniformizada de competência especializada, é publicado, em 1995, pelo Decreto-Lei n.º 248/95 de 21 de Setembro, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), diploma que institui a Polícia Marítima como uma força dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM). A PM resulta da unificação da anterior PM com o quadro de militarizados dos cabos de mar, constituindo-se, assim, numa força policial uniforme no âmbito da AM, mas com funções de polícia especificamente cometidas por lei.
O EPPM estatui, ainda, que o pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes autoridades de polícia criminal, assim como os órgãos de comando da PM, como tal definidos no artigo 4º do EPPM, preceituando a lei, no artigo 8º, um mecanismo de inerência funcional entre os cargos de direcção e comando na AM e na PM. No cumprimento das suas competências de polícia, compete à PM fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do SAM, preservar a regularidade das actividades marítimas, e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
Em 2002, com a publicação do diploma que institui e define a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e seus órgãos – o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março -, estabelece-se, expressamente, que a PM integra a estrutura operacional da AMN, sendo criado o Comando-Geral da PM, o qual dispõe, na sua estrutura, do estado-maior da PM.
A Polícia Marítima, como polícia de especialidade no âmbito da AMN, e no quadro de matérias do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), é um órgão de polícia e de polícia criminal que garante, e fiscaliza, o cumprimento das leis e regulamentos nos espaços integrantes do Domínio Público Marítimo (DPM), em áreas portuárias e nos espaços balneares, bem como em todas as águas interiores sob jurisdição da AMN e demais espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, devendo preservar a regularidade das atividades marítimas.
Competências:
Compete à PM, como polícia de especialidade que exerce funções nos espaços de jurisdição da AMN, executar ações de policiamento, fiscalização, vigilância e de investigação, bem como aplicar medidas de polícia, designadamente:
Compete, ainda, à PM, como órgão de polícia criminal:
Norte | Centro | Sul | Açores | Madeira |
---|---|---|---|---|
Aveiro | Cascais | Faro | Angra | Funchal |
Caminha | Lisboa | Lagos | Ponta Delgada | Porto Santo |
Douro | Nazaré | Olhão | Praia da Vitória | |
Figueira da Foz | Peniche | Portimão | Flores | |
Leixões | Setúbal | Tavira | Horta | |
Póvoa de Varzim | Sines | Vila Real de Santo António | Vila do Porto | |
Viana do Castelo | ||||
Vila do Conde |
O Grupo de Ações Táticas (G.A.T.) da Policia Marítima é uma unidade de reserva estratégica da P.M., altamente treinada e disciplinada, especialmente equipada para executar ações policiais não convencionais, reduzindo o risco associado a uma situação de emergência ou ataques coordenados a alvos específicos.
Capacidade operacional:
Os Grupos de Mergulho Forense têm por missão contribuir, no âmbito da atuação da PM, para a fiscalização do cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), a fim de preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos.
Compete-lhes em particular:
Para mais informações sobre recrutamento consulte: Concursos PM
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