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polícia judiciária e investigativa do estado de Minas Gerais Da Wikipédia, a enciclopédia livre
A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG) é a força de segurança pública do Estado de Minas Gerais à qual impende, à luz do § 4 do Art. 144 da Constituição Federal, o desempenho das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais (com exceção das militares) ocorridas nas suas circunscrições.[2]
Este artigo ou secção necessita de referências de fontes secundárias confiáveis e independentes. (Junho de 2024) |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais | |
---|---|
Visão geral | |
Nome completo | Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Nome comum | Polícia Civil |
Sigla | PCMG |
Fundação | 1808 (216 anos) |
Tipo | Força Policial Civil |
Subordinação | Governo do Estado de Minas Gerais |
Direção superior | Governador do Estado de Minas Gerais |
Chefe | Letícia Baptista Gamboge Reis |
Estrutura jurídica | |
Legislação | Constituição Federal, Art. 144 (Caput - Inc. IV, §§ 4 & 6). |
Estrutura operacional | |
Sede | Belo Horizonte, MG Brasil |
Força de elite | CORE - Coordenadoria de Operações & Recursos Especiais |
Empregados | c.10 300 efetivos policiais civis (2023)[1] |
Página oficial | |
www |
Constituição Federal (1988)
Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
IV - polícias civis;
[...]
§ 4: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
[...]
§ 6: As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Constituição do Estado de Minas Gerais (1989)
Art. 136: A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo De Bombeiros Militar.
Art. 137. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo De Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
[...]
Art. 139. À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I – Polícia Técnico-Científica;
II – Processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
[...]
Delegado de Polícia | Médico-Legista | Perito Criminal | Escrivão de Polícia | Investigador de Polícia |
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Agente de Segurança Penitenciário
Nota: A Lei Complementar nº 113, de 29 de Junho de 2010, estabeleceu nova estrutura para os quadros da PCMG. Criou a carreira de Investigador em incorporação ao cargo de Agente criado pela Lei Complementar Nº 84 (2005), extinguiu a carreira de Auxiliar De Necrópsia (cujos ocupantes foram incorporados à carreira de Investigador e cujas competências foram incorporadas à função de Auxiliar De Perícia também desempenhada por servidores administrativos) e elevou o grau de escolaridade para o ingresso nos quadros da corporação de nível médio para nível superior às carreiras de Investigador e de Escrivão. Também pela nova Lei, foi extinta a antiga Coordenação-Geral De Segurança e criada em seu lugar a Superintendência De Informações & Inteligência Policial. Foi extinta ainda a antiga Superintendência Regional De Polícia Civil, sendo criada em seu lugar a Superintendência De Investigações & Polícia Judiciária. Existem cargos comissionados em todas as carreiras acima mencionadas. O Delegado pode ocupar cargo comissionado independentemente de sua classe, como: Delegado Adjunto de determinada Delegacia, Chefe de Departamento ou, ainda, Delegado Regional. Já o Escrivão pode ser nomeado Chefe de Cartório e o Investigador pode ser Sub-Inspetor De Investigadores ou Inspetor De Investigadores.
De acordo com a Lei Estadual Mineira Nº 15301 (2004), também compõem o seu quadro de efetivos as carreiras administrativas de Auxiliares, Técnicos-Assistentes & Analistas que, todavia, também são vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) conforme Arts. 77, 90 & 91 da Lei Estadual Nº 24313 (2023).
A PCMG é regida pela Lei Complementar Estadual Mineira Nº 129 (2013), que renovou a estrutura organizacional e redefiniu as atribuições dos seus cargos, superintendências e departamentos especializados.
Conforme Art. 17 da Lei Complementar Nº 129 (2013), são órgãos da PCMG:
I – Da Administração Superior:
A) Chefia;
B) Chefia Adjunta;
C) Conselho Superior;
D) Corregedoria-Geral.
II – De Administração:
A) Gabinete da Chefia;
B) Academia de Polícia Civil (ACADEPOL);
C) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária (SIPJ);
E) Superintendência de Informações e Inteligência Policial (SIIP);
F) Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC);
G) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (SPGF).
Ainda, conforme § 1 do referido Artigo, também integram sua estrutura orgânica as seguintes Unidades Administrativas:
I – Instituto de Criminologia;
II – Departamentos de Polícia Civil:
A) Delegacias Regionais de Polícia Civil:
A.2) Delegacias de Polícia Civil;
B) Divisões Especializadas;
B.1) Delegacias Especializadas.
III – Instituto de Criminalística;
IV – Instituto Médico-Legal;
V – Postos de Perícia Integrada (Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística);
VI – Instituto de Identificação:
A) Postos de Identificação.
VII – Hospital da Polícia Civil;
VIII – Colégio Ordem e Progresso;
IX – Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER);
X - Casa de Custódia.
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