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O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo em que o Poder Público autoriza o funcionamento de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente, como a presença e operação de fábricas, empresas e construções civis. O empreendimento licenciado é submetido à fiscalização do Poder Público, que realiza o controle e acompanhamento das atividades visando evitar danos ambientais (BRASIL, 2016).
Castro (2019) afirma que o licenciamento ambiental pode gerar uma autorização ambiental ou a licença ambiental. A autorização é um ato jurídico discricionário com autorização limitada, enquanto a licença é o ato administrativo de natureza jurídica vinculada. Mataxas (2015) afirma que o licenciamento ambiental é um conceito amplo, realizado a partir de uma gama de legislações e regulamentações em âmbito federal, estadual e municipal. Todavia, a Resolução nº 237/97 do CONAMA conceitua o licenciamento como sendo:
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (CONAMA, 1997, art. 1º).
O ato do licenciamento ambiental é apoiado na CF/88, em seu art. 225, e devidamente regulada por legislações infraconstitucionais. A intenção do licenciamento é conferir ao Estado a reponsabilidade de assegurar o direito dos cidadãos de conviver em meio a um ambiente ecologicamente equilibrado, e para tanto, o Poder Público se assegura do devido cumprimento das regulamentações legais por parte das pessoas jurídicas de direito privado que busquem operar atividades potencialmente poluidoras ou nocivas (METAXAS, 2015).
Ou seja, o licenciamento apenas é concedido ao empreendimento que observe todos os requisitos determinados pela lei, para mitigar ou compensar o dano ambiental causado pela atividade. Segundo Brasil (2016), o licenciamento, por ser um procedimento administrativo do Estado, é precário, logo, o Estado pode revogar ou cancelar o licenciamento, caso não sejam observadas as determinações legais de preservação ambiental.
O licenciamento divide-se em vários processos, a depender da natureza do empreendimento a ser licenciado. As licenças dividem-se em Licença Prévia – LP, Licença de Instalação e Licença de Operação, destinadas a autorizar localização do empreendimento, autorizar a instalação física do empreendimento e autorizar a operação da atividade, respectivamente (AGRA FILHO, 2021).
O licenciamento ambiental institui um processo contínuo de aprimoramento do gerenciamento ambiental, de forma que o licenciamento é aprovado de forma prévia, de acordo com os estudos ambientais realizados acerca dos danos ambientais, mas pode ser alterado posteriormente conforme for necessário:
Em complementação às medidas preventivas, adotadas nessa fase inicial, e diante das incertezas inerentes de qualquer processo de apreciação, a sistematização do LA preconiza também a possibilidade de revisão e atualização da avaliação procedida, propiciando ajustes e aprimoramentos permanentes ao longo da existência do empreendimento (AGRA FILHO, 2021, p. 33).
Ou seja, o licenciamento é constantemente revisto pelo Poder Público, para averiguar o dano que o empreendimento causa e quais ajustes podem ser realizados para mitigar o dano ambiental. Agra Filho (2021) afirma que o licenciamento segue um ciclo para otimizar o processo:
Figura 1: ciclo do licenciamento ambiental
Fonte: Agra Filho (2021, p. 33).
É complexa a precisa conceituação do licenciamento, visto que a legislação trata de cada empreendimento de forma distinta e cada ente federativo pode complementar a legislação federal de acordo com as características do seu meio ambiente.
A autarquia IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é a entidade responsável pelo licenciamento ambiental a nível da União. Fundamentado no art. 23 da CF/88, a competência do IBAMA foi concedida pela LC nº 140/11, que define a cooperação dos Municípios, Estados e União nas ações administrativas relativas a proteção ao meio ambiente, combate à poluição e preservação das florestas. Os objetivos fundamentais da cooperação entre os entes federativos é descrito no art. 3º da referida EC:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais (BRASIL, 2011, art. 3º).
Além disso, define as ações administrativas de cada Ente (tabela 1):
Tabela 1: Principais ações administrativas dos Entes Federativos:
União | Estados | Municípios |
formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; | executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; | executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; |
exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; | formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; | promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; |
promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; | promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; | articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; |
promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; | exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; | elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; |
elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; | prestar informações à União para a formação e atualização do SINIMA; | definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; |
promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: | aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas, imóveis rurais e empreendimentos licenciados | - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; |
aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras | aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; | controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente |
exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. | promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; | promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: com potencial para causar dano ambiental e localizados em APAs (Área de Proteção Ambiental) |
exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; | exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual e do transporte pluvial e terrestre de produtos perigosos | Aprovar a supressão e manejo de vegetação de florestas públicas municipais e unidades de conservação municipal, exceto APA, e em empreendimentos licenciados |
controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; | ||
aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos. |
Fonte: Brasil (2011, art. 7º 8º e 9º).
No âmbito federal, o IBAMA foi criado para cumprir as competências administrativas da União. A CF/88 dispõe sobre dois tipos de competência dos entes federativos: administrativa e legislativa, de forma que a função executiva é relativa a atuação com base no poder de polícia e a competência legislativa refere-se ao dever de legislar sobre temas de interesse da coletividade. A competência administrativa é comum entre todos os entes federativos, enquanto a competência legislativa é de predominância da União, enquanto Estados e Municípios devem complementar as legislações nacionais (FARENAZA, 2022).
A legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo, por abordar diversas questões e garantir a preservação de parte considerável do território, superior às áreas de preservação demarcadas em diversos países desenvolvidos. Todos os empreendimentos e construções que possuem potencial de impactar negativamente o meio ambiente passam por um processo de licenciamento ambiental, em que se compromete a adotar medidas que atenuem seu impacto, com o escopo no controle e na compensação ambiental dos impactos causados por tais empreendimentos (ALMEIDA, 2016).
Ainda, a legislação brasileira contempla a participação popular no processo e garante a disponibilidade de recursos para responsabilizar todos os empreendimentos que causem impacto ambiental a compensar os danos ambientais e implantarem planos de recuperação de áreas degradada.
A Resolução nº 237 do CONAMA é o documento criador dos critérios que embasam o processo do Licenciamento no Brasil, determinando os limites que devem ser observados pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento, análise de cada tipo de licença e prazo de validade do licenciamento (BRASIL, 2016).
Todavia, a referida resolução não restringe os órgãos licenciadores a seguir apenas a determinação federal:
No que tange ao desencadeamento do processo de licenciamento ambiental, os órgãos ambientais dispõem de maior autonomia para definição dos próprios procedimentos, embasados em legislações específicas, contribuindo com a utilização de critérios diferenciados ou, mesmo, com a ocorrência do licenciamento de forma discricionária (BRASIL, 2016, p. 48).
A referida resolução norteia a metodologia a ser utilizada pelos Estados, determinando passo-a-passo os procedimentos a serem realizados, que são seguidos pela maioria dos Estados. No que tange aos tipos de empreendimento que estão sujeitos ao licenciamento ambiental, a Resolução nº 237 divide os empreendimentos por categoria, sendo: Extração e tratamento de minerais; Indústria de produtos minerais não metálicos; Indústria metalúrgica; Indústria mecânica; Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações; Indústria de material de transporte (CONAMA, 1997, art. 2º; § 1º).
Além destes, os seguintes empreendimentos também estão sujeito a licenciamento: Indústria de madeira; Indústria de papel e celulose; Indústria de borracha; Indústria de couros e peles; Indústria química; Indústria de produtos de matéria plástica; Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; Indústria de produtos alimentares e bebidas; Indústria de fumo; Indústrias diversas; Obras civis; Serviços de utilidade; Transporte, terminais e depósitos; Turismo; Atividades diversas; Atividades agropecuárias e Uso de recursos naturais (CONAMA, 1997, art. 2º; § 1º).
Cabe aos órgãos competentes de cada ente federativo, a definição dos critérios de elegibilidade e detalhamento das atividades sujeitas ao licenciamento, ou seja, os demais Entes Federativos, e seus órgãos competentes, podem complementar a lista de atividades (CONAMA, 1997).
Dessa forma, há mais atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que não foram previstas na resolução do CONAMA. Agra Filho (2021) afirma que a lista da referida resolução é exemplificativa, não taxativa, e os demais entes federativos possuem poder de discricionariedade para a inclusão de atividades nesta lista. A depender do impacto que o empreendimento poderá causar ao meio ambiente, define-se critérios distintos:
A exigência do LA pelos órgãos licenciadores estaduais e municipais adota critérios e procedimentos diferenciados sobretudo em relação ao grau de informação requerida ou estudos ambientais. Em geral, nos casos de atividades ou empreendimento identificados de alto potencial impactante, se torna obrigatório a submissão ao processo de avaliação de impactos, mediante a apresentação do estudo ambiental mais completo, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) (AGRA FILHO, 2021, p. 37).
Dessa forma, os empreendimentos com potencial para causar amplo dano ao meio ambiente, devem realizar um estudo ambiental mais aprofundado, e são determinados critérios mais rigorosos, enquanto os empreendimentos de baixo potencial poluidor encontram maior facilidade e menos requisitos a serem cumpridos (AGRA FILHO, 2021).
A CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo é o órgão governamental responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento das atividades geradoras de danos ao meio ambiente no Estado de São Paulo. O Decreto nº 8.468/76 dispõe sobre a prevenção e controle da poluição. Trata-se do principal instrumento legal que disciplina o processo de licenciamento no Estado. O Estado de São Paulo utiliza metodologia distinta da recomendação do CONAMA para a classificação dos riscos dos empreendimentos:
No estado de São Paulo, não há uma classificação única de empreendimentos regulamentada por legislação específica. Os empreendimentos e atividades podem ser classificados segundo o fator de complexidade “W”, que pode assumir o valor de 1 a 5, de acordo com a natureza do empreendimento, por Resoluções da SMA e determinação das diretorias da Cetesb. Os critérios para essa classificação são estabelecidos com embasamento técnico por grupos de trabalho da Cetesb, apoiados em Resoluções do Conama, Consema, SMA e legislações federais e estaduais (BRASIL, 2016, p. 435).
O Decreto nº 8.468/76 determina a vedação da liberação de poluentes na água, ar e solo do Estado. O Decreto considera como poluente os elementos com as seguintes características:
I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes; II - com características e condições de lançamentos ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições; III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem, ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio-ambiente, estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes; V - que, independentemente, de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade (SÃO PAULO, 1976, art. 3º).
Para o lançamento de efluentes oriundos de qualquer fonte poluidora, de forma direta ou indireta, nas águas do Estado, deve-se realizar o teste “cone imhoff” por 1h, e que o resultado apresente que os efluentes possuam materiais sedimentáveis até 1,0Ml/l. Além disso, para o lançamento na água, os efluentes deverão apresentar pH entre 5 e 9, temperatura inferior a 40ºC, substâncias solúveis em hexana até 100ml/L e concentração limitada de minérios, elementos químicos ou metais pesados , como arsênico, cobre, cianeto, chumbo e cádmio (SÃO PAULO, 1976, art. 18).
No interior do Estado, as águas são classificadas de classe I a classe IV, de acordo com a potabilidade e usabilidade da água: Classe I: água destinada ao abastecimento doméstico; Classe II: Água destinada ao abastecimento doméstico após tratamento, irrigação de plantas frutíferas e para realização de atividades recreativas; Classe III: água destinada ao abastecimento doméstico após tratamento e à preservação dos peixes e outros elementos da fauna e flora. Classe IV: abastecimento doméstico após tratamento avançado e à irrigação de plantas menos exigentes, para uso industrial, harmonia paisagística e navegação (SÃO PAULO, 1976, art. 7º).
O referido Decreto Estadual é especifica as tipologias que devem passar por processo de licenciamento, de acordo com fator de complexidade “W”, que categoriza o risco dos empreendimentos de 1 a 5. Os empreendimentos que apresentam fator de complexidade de 1 a 3, poderão requerer licenciamento simplificado, enquanto os empreendimentos de classificação 4 e 5 deverão ser submetidos ao processo regular, que é mais custoso, burocrático e complexo (BRASIL, 2016).
O fator de complexidade “W” também é utilizado para avaliação dos custos da expedição das licenças. Por fim, no Estado de São Paulo, as modalidades de licenciamento são: Declaração de isenção de atividade isenta; alvará de licença metropolitana; licença simplificada, licença prévia, licença de instalação, de operação, outorga de implantação do empreendimento, licença de execução para extração de águas subterrâneas, conceção de recursos hídricos e autorização para intervenção em área preservada (BRASIL, 2016).
Como já abordado, o LA é definido de forma inespecífica na Esfera Federal, que determina os requisitos mínimos e os procedimentos padrão, enquanto compete aos Estados e Municípios a edição de leis complementares para a vigência do LA para cada Ente. De modo geral, o LA deve seguir as fases de: abertura formal do processo, triagem e enquadramento, definição do escopo, estudo do impacto ambiental, análise de conformidade, requerimento da licença, envolvimento público, análise técnica, tomada de decisão por parte do Poder Público, pagamento e acompanhamento, que é a fase final, que dura durante a integralidade da vigência da LA (METAXAS, 2015).
Em nível federal, o licenciamento inicia-se com os procedimentos de licenciamento e autorizações para intervenção ambiental federal, e para tanto o empreendedor deve inscrever-se no Cadastro Técnico Federal (CTF), e deve preencher o formulário de abertura do processo (FAP) no portal eletrônico do IBAMA, que irá analisar sobre a competência do Órgão em licenciar o empreendimento. Caso o IBAMA verifique que tal diligência não compete a si, o protocolo é arquivado e o empreendedor é notificado. Caso seja da competência do IBAMA, instaura-se o processo, define-se a equipe técnica responsável e a instância do licenciamento, podendo ser DILIC – Diretoria de LA, ou NLA – Núcleos de LA (BRASIL, 2016).
Após a instauração da comunicação formal entre o órgão e o empreendedor, realizam-se reuniões entre as partes e define-se o escopo do Estudo Ambiental, para que de acordo com as características do ambiente que será utilizado e as particularidades do empreendimento, defina-se o impacto possivelmente causado e as medidas mitigatórias. Caso decida-se realizar vistorias técnicas do estudo, o IBAMA possui competência privativa e pode desaprovar o método utilizado (BRASIL, 2016).
De acordo com Agra Filho (2021) o IBAMA emite o Termo de Referência para o Estudo Ambiental (EA), e compete ao empreendedor a publicação do mesmo em Diário Oficial da União e a apresentação do requerimento e pagar as eventuais taxas de licença para realização DO EA. O burocrático e longo processo, que possui o escopo na preservação ambiental, portanto busca-se confirmar a compatibilidade do empreendimento no local desejado, segue com a análise técnica do EA por parte do IBAMA, e inicia-se a fase de audiências públicas. Caso não haja interesse do IBAMA e da coletividade em audiências públicas, o IBAMA emite seu parecer acerca do EA.
Caso haja demanda por audiência pública, publica-se o edital de convocação em Diário Oficial, e realiza-se a audiência pública. Após a audiência pública, o IBAMA delibera sobre a concessão ou não da Licença Prévia (LP), que autoriza a localização para o empreendimento. Caso seja indeferida a LP, o empreendedor pode interpor recurso (BRASIL, 2016).
Castro (2019) afirma que após a autorização da LP, inicia-se a fase técnica, em que o IBAMA verifica o EA, o analisa, demanda aprimoramentos ao empreendedor, emite parecer técnico e o disponibiliza em portal virtual. Após a emissão do parecer técnico, efetivamente a LP é concedida ao empreendedor.
O tramite para a obtenção da LI – Licença de Instalação, documento que permite a instalação do empreendimento, fixa o cronograma para a realização das atividades mitigadoras de danos, implantação do sistema de controle ambiental e inicia-se as obras para construção do empreendimento (CASTRO, 2019).
O empreendedor deve requerer a concessão de LI, que passará pelo mesmo processo da concessão de LP, até ser finalizado com o parecer técnico do IBAMA, e será seguido pela entrega de relatórios finais, plano de uso do entorno e demais documentos necessários para a efetiva concessão do LI (RUSCH; KRULL, 2017).. Para o requerimento da LO – Licença de Operação, que permite o funcionamento do empreendimento, o processo é idêntico: requerimento formal, análise dos documentos, vistorias técnicas, elaboração e publicação do parecer técnico, autorização e concessão do LO, que deverá ser renovado após o término da validade, que varia de acordo com o empreendimento e a lei estadual/municipal (CASTRO, 2019).
O EA, ou EIA – Estudo de Impacto Ambiental é o procedimento científico e técnico realizado pelo empreendedor para estimar os riscos ao meio ambiente ocasionados por seu futuro empreendimento. Deve ser realizado previamente ao início das construções e aprovação do empreendimento e o órgão licenciador baseia-se no EIA realizado pelo empreendedor, ratificado tecnicamente pelo órgão, para dirimir sobre a concessão do LA. O EIA, e o relatório de impacto ambiental – RIMA, foram instituídos pela lei nº 6938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e pela Resolução nº 01/86 do CONAMA
O EIA/RIMA é conceituado da seguinte forma pelo EIA realizado pela CRN-Bio (2021):
O EIA é um estudo técnico, desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, que identifica e avalia os Impactos Positivos e Negativos que o projeto pode causar. O Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) é um documento público que apresenta as informações técnicas mais importantes do EIA em linguagem clara e acessível, conferindo-lhe transparência para que qualquer interessado tenha acesso às informações do projeto (CRN/BIO, 2021, p. 3).
Lopes (2009) destaca que o EIA/RIMA é o principal instrumento de prevenção de degradação ambiental. A resolução nº 01/86 do CONAMA apresenta uma lista, em rol exemplificativo, das obras e atividades que podem causar significativo dano ambiental e estão sujeitas a elaboração do EIA/RIMA. Dentre as atividades, destacam-se: ferrovias, oleodutos, estradas, portos, terminais de minério e petróleo, aeroportos, extração de combustível fóssil e minério, aterro sanitário, exploração econômica de madeira, grandes projetos urbanísticos, grandes projetos agropecuários, entre outros (CONAMA, 1986, art. 2º).
Lopes (2009) afirma, porém, que a lista disposta na legislação do CONAMA trata apenas de rol exemplificativo, ou seja, admite-se a possibilidade de outros tipos de empreendimento serem obrigados a realizar EIA/RIMA ainda que não estejam nesta lista. O escopo do EIA, ou seja, o objeto a ser estudado e as prioridades do empreendimento variam de acordo com o projeto apresentado, e a realização do EIA é condicionada a autorização prévia do órgão licenciador.
Os estudos devem ser realizados por uma ampla equipe:
Constata-se, dessa forma, que o EIA/RIMA deve ser realizado por uma equipe técnica multidisciplinar que contará com profissionais das mais diferentes áreas, como, por exemplo: geólogos, físicos, biólogos, psicólogos, sociólogos, advogados, entre outros, os quais avaliarão os impactos ambientais positivos e negativos do empreendimento pretendido. Objetiva-se com isso a elaboração de um estudo completo e profundo da pretensa atividade.29Só assim o EIA poderá produzir seus efeitos, no sentido de ser protegido o meio ambiente (LOPES, 2009, p. 27).
Silva (2011) afirma que o escopo do EIA deve especificar as diretrizes, procedimentos e os critérios e padrões ambientais a serem atendidos pelo empreendimento. Para orientar e padronizar a elaboração do EIA, os órgãos licenciadores de cada ente federativo pode criar termos de referência, também denominados instruções técnicas, que determinam a forma, padrões e resultados esperados do EIA.
No Estado de São Paulo a CETESB disciplina a realização dos EIA por meio da Decisão da Diretoria nº 247/17/I, de agosto de 2017, que determina como os EIA entregues ao órgão devem ser no que tange aos procedimentos de solicitação, organização e partição dos documentos digitais, partição dos estudos, qualidade e formatação dos EIA, entre outros (CETESB, 2017).
A resolução nº 01/86 do CONAMA, no tocante aos requisitos para elaboração do EIA, estabelece que o estudo deverá atender à legislação vigente, objetivos e princípios da PNMA, analisar, por meio de recursos tecnológicos a viabilidade do projeto, identificar os impactos ambientais causados por todas as fases do projeto e definir os limites da área geográfica potencialmente impactada, considerando a bacia hidrográfica em que o local se encontra (CONAMA, 1986, art. 5º).
O art. 6º da referida Resolução define que o EIA deverá, no mínimo, desenvolver as atividades de diagnóstico ambiental da área de influência, descrição dos recursos ambientais, caracterizando a situação ambiental da área., considerando seu meio físico (subsolo, ar, águas, clima e recursos minerais), meio biológico (fauna, flora e os ecossistemas naturais) e o meio socioeconômico do local, considerando o uso e ocupação do solo, da água, econômica local, impacto socioeconômico do projeto na região, sítios históricos, culturais, entre outros (CONAMA, 1986, art. 6º).
Por fim, solicita que seja realizado um estudo de previsão da magnitude dos prováveis impactos, discriminando os impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, a longo e curto prazo, temporários e permanentes, grau de reversibilidade, distribuição do ônus e benefícios sociais do projeto (CONAMA, 1986, art. 6º).
Além dos processo de EIA/RIMA, são necessários outros diversos estudos ambientais, dentre eles o RAP, RAS, RCA, EAS, EIV e EVA. O RAP – Relatório Ambiental Prévio é o relatório que divulga o estudo da interação do projeto com os elementos físico, socioeconômico e biótico da área, resultado em um relatório ambiental simplificado da área afetada e arredores, pela construção do empreendimento. Este estudo é necessário para a obtenção da LP, auxiliando na decisão do órgão licenciador sobre a viabilidade do empreendimento na área desejada (BRASIL, 2016).
O RAS – Relatório Ambiental Simplificado é, segundo o RAS elaborado pelo Parque eólico Oitis 8, no Piauí (2019), é o documento apresentado como subsídio da LP, contendo informações do diagnóstico ambiental realizado pela equipe multidisciplinar do empreendedor, indicando o impacto ambiental, medidas de controle e compensação e é complementado por outro documento, que detalha exatamente quais ações compensatórias, de controle e mitigação do impacto ambiental serão realizadas.
O RCA – Relatório de Controle Ambiental, deve ser realizado apenas por empreendimento elegíveis para a dispensa de EIA/RIMA, de acordo com a Resolução nº 10/1990 do CONAMA que classifica os empreendimentos em classe I; II; III e IV, de acordo com seu impacto no ambiente. (CASTRO, 2019).
O EAS – Estudo Ambiental Simplificado é o estudo da viabilidade ambiental do empreendimento, abordando os impactos menos significativos e avalia os impactos decorrentes da instalação física do projeto e define as medidas de compensação ou mitigação para a viabilidade ambiental (CASTRO, 2019).
O EIV é o estudo de impacto de vizinhança, disciplinado pela lei nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, que indica que todos os municípios, obrigatoriamente, deverão regulamentar o EIV em lei complementar específica:
EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (BRASIL, 2001, art. 37).
Por fim, o EVA – Estudo de Viabilidade Ambiental é o estudo que analisa os fatores que possivelmente inviabilizam o projeto, e diante da identificação destes elementos, realiza recomendações de alteração e propõe alternativas, buscando evitar problemas posteriores durante o processo de obtenção do LA (BRASIL, 2016).
Os prazos de vigência da LA variam de acordo com cada órgão. Em São Paulo, o CETESB determina que os empreendimentos licenciados com a LP, um prazo de até dois anos para solicitar a LI e três anos para iniciar as instalações, sob pena de caducidade das licenças LP e LI concedidas (RUSCH; KRULL, 2017).. A LI concedida pode ser prorrogada pelo prazo de dois anos, caso o empreendedor solicite. Já a licença de operação (LO), que é a licença para a efetiva operação das atividades e serviços, possui validade de 5 anos, de acordo com o fator de complexidade “W”:
A Licença de Operação é renovável e terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade conforme o seguinte critério: 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5; 3 (três) anos: W = 3 e 3,5; 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5; 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5. Decorrido os prazos mencionados as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade (CETESB, online).
Farias (2020) destaca que a multiplicidade de legislações e prazos de vigência dos LA no Brasil cria relativa insegurança jurídica. O LA é um ato administrativo, que na data de emissão já consta a data de término da vigência, visto que a LA é a concessão para uma atividade específica, em local específico, por prazo específico. Ao findar do prazo, o empreendedor poderá solicitar o requerimento de novo LA e não poderá funcionar sem a autorização, sob pena de crime ambiental. A resolução nº 237/97 do CONAMA determina que o prazo de vigência do LO deve ser de no mínimo 4 e no máximo 10 anos, porém a licença simplificada, destinada à empreendimentos de menor impacto ambiental, o prazo de vigência da autorização podem ser específicos de acordo com o caso, inclusive tendo menos de 4 anos de autorização (CONAMA, 1997, art. 18).
Farias (2020) afirma que frequentemente, os órgãos ambientais concedem a renovação do LA por prazos inferiores a 4 anos, sem qualquer justificativa. A renovação por tempo inferior a 4 anos pode ser concedida pelo órgão ambiental à empreendimentos que tiveram um baixo desempenho de preservação durante a vigência do LA anterior, sendo, portanto, uma exceção, e o padrão é o LA respeitar o prazo entre 4 e 10 anos.
A renovação do LA deve ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento do LA vigente e até a expedição oficial da decisão por parte do órgão competente, o LA é automaticamente renovado,
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