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Os julgados de paz são tribunais extrajudiciais, com características especiais, competentes para apreciar e decidir, de forma rápida e a custos reduzidos, acções declarativas de natureza cível cujo valor não ultrapassasse os € 15.000 - excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho.[1] Foram criados, em Portugal, através da Lei n.º 78, de 13 de julho de 2001,[2] aprovada por unanimidade na Assembleia da República. São tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias.
Os primeiros julgados de paz abriram em janeiro e fevereiro de 2002, a título experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspectiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos. Os julgados de paz são, desta forma, uma parceria público-pública entre o Ministério da Justiça e as autarquias, sendo o respectivo financiamento partilhado entre essas duas entidades.
Nos julgados de paz a tramitação processual é simplificada, podendo mesmo as partes apresentar as peças processuais oralmente. O processo dura, em média, dois meses até ao seu termo.
Os litígios podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou por meio de sentença. A mediação só tem lugar quando as partes estiverem de acordo e visa a resolução das suas divergências de forma amigável, contando com a intervenção do mediador, que é um terceiro imparcial. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Caso a mediação não resulte em um acordo, o processo segue os seus trâmites, e o juiz tenta a conciliação. Caso não se alcance conciliação há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz, sendo ouvidas as partes, produzidas as provas e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz.
As acções que podem ser resolvidas nos julgados de paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, são as seguintes:
A utilização dos julgados de paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70, a cargo da parte vencida, sendo que o juiz também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado. Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido entre ambas as partes. Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a apoio judiciário nos processos que corram os seus termos nos julgados de paz.
Actualmente estão em funcionamento 26 julgados de paz, com uma abrangência alargada a mais de 3,4 milhões de habitantes, distribuídos por 70 concelhos.
Nos julgados de paz não existem férias judiciais. Os horários de funcionamento estão ajustados às necessidades e hábitos locais, estando alguns julgados de paz abertos aos sábados.
Encontram-se distribuídos pelas seguintes localidades ou agrupamentos de concelhos:
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