Constrangimento ilegal

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No Direito Penal brasileiro, o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal.[1]

Factos rápidos Crime deConstrangimento ilegal, no Código Penal Brasileiro ...
Crime de
Constrangimento ilegal
no Código Penal Brasileiro
Artigo 146
Título Dos crimes contra a pessoa
Capítulo Dos crimes contra a liberdade individual
Pena Detenção, de 3 meses a um ano, ou multa
Ação Pública incondicionada
Competência Juizado Especial
Fechar

Objeto jurídico

Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.

Sujeitos

O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de determinada conduta pela ação do agente.

O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercício de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.[2]

Núcleo do tipo

O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima.[3]

A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.

Este tipo penal admite tentativa.

Consunção

Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.

Aumento de pena

A pena será aumentada no constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com mais de 3 pessoas (art.146 paragrafo 1) ou se para realizar o constrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma.

Nestes casos, a pena será aplicada em dobro. É apenas aumento de pena, não é qualificadora.

Os concursos costumam fazer esse tipo de pegadinha com os concurseiros, qualificado é diferente de aumento de pena.

Excludente de tipicidade

Há dois casos que não estão incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio.

Exemplo: Se uma pessoa estiver com uma doença grave incurável e tiver tomado um tipo qualquer de veneno, a fim de eliminar sua vida.

Referências

  1. «Do Constrangimento Ilegal (art. 146, do CP)». conteudojuridico. Consultado em 15 de Setembro de 2015
  2. «Constrangimento ilegal». Migalhas. Consultado em 15 de Setembro de 2015
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