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O concurso de crimes ocorre quando o agente pratica crimes da mesma espécie e em condições de execução semelhantes, os subsequentes serão continuação dos anteriores, sendo aplicada a pena de um só dos crimes, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços.[1]
O concurso de crimes pode ser material ou real, formal ou ideal, e continuado.
As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.[2]
Observação: Não há concurso de crimes:
Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.
O concurso material pode ser:
Todavia, a doutrina diverge acerca de uma terceira espécie de concurso material, chamado de concurso material pela homogeneidade heterônoma (aplicados à continência de crimes que apesar de diferentes, carregam um certo grau de igualdade).
Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Pune somente um crime ou conduta e aumenta a pena isso dá benefício para o réu .
O concurso formal se divide em:
O concurso formal é um benefício ao réu, se a pena aplicada for maior do que seria pelo sistema do cúmulo material (soma de penas), será utilizado o concurso material benéfico,conforme disposto no art. 70, parágrafo único.
O crime continuado comum ou genérico está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O tipo específico se dá nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, em até três vezes, onde o agente pode ser preso
O art. 71 do Código Penal Brasileiro define o concurso de crimes.
A jurisprudência no Brasil entende que só há crime continuado quando ocorrido no lapso de trinta dias
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