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Celina Guimarães Viana (Natal, 15 de novembro de 1890 — Belo Horizonte, 11 de julho de 1972)[1][2] foi uma professora brasileira[3] e primeira eleitora de que se tem registro oficial e inequívoco, no Brasil,[nota 1][6][7][8] ao votar em 5 de abril de 1928 na cidade de Mossoró, no interior do Rio Grande do Norte.[9][10]
Celina Guimarães | |
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Celina Guimarães, primeira mulher mossoroense a tirar o título de eleitor, votando onde atualmente funciona a Biblioteca Municipal de Mossoró, em 1928. | |
Nome completo | Celina Guimarães Viana |
Conhecido(a) por | Primeira eleitora brasileira |
Nascimento | 15 de novembro de 1890 Natal, Rio Grande do Norte |
Morte | 11 de julho de 1972 (81 anos) Belo Horizonte, Minas Gerais |
Nacionalidade | Brasileira |
Cônjuge | Eliseu Viana |
Ocupação | Professora |
Era filha de José Eustáquio de Amorim Guimarães e Eliza de Amorim Guimarães. Estudou na Escola Normal de Natal, onde concluiu o curso de formação de professores. Foi nessa mesma escola que conheceu Elyseu de Oliveira Viana, um jovem estudante vindo de Pirpirituba, com quem se casou em dezembro de 1911 e seria seu companheiro para toda a vida. Em 1912, foi para Acari, e em 13 de janeiro de 1914 mudou-se para Mossoró,[11] onde aceitou o convite do diretor de Instrução Pública do Estado para assumir a cadeira infantil do Grupo Escolar 30 de Setembro.[12]
Com o advento da Lei nº 660, de 25 de outubro de 1927, o Rio Grande do Norte foi o primeiro Estado que, ao regular o "Serviço Eleitoral no Estado", estabeleceu que não haveria mais "distinção de sexo" para o exercício do sufrágio. Segundo pesquisa do escritor João Batista Cascudo Rodrigues, o histórico despacho foi vazado nestes termos:
“ | Tendo a requerente satisfeito as exigências da lei para ser eleitora, mando que inclua-se nas listas de eleitores. Mossoró, 25 de novembro de 1927. | ” |
— Israel Ferreira Nunes, Juiz de Direito. |
O despacho original do juiz Israel Ferreira Nunes, contendo o nome de Celina escrito com bico de pena sobre papel almaço, encontra-se no acervo do Museu Histórico Lauro da Escóssia, em avançado estado de desgaste. Esse é o documento que comprova o pioneirismo de Mossoró em relação ao voto das mulheres no Brasil.[12]
Aprovada a Lei, várias mulheres requereram suas inscrições e a 25 de novembro de 1927. As eleitoras compareceram às eleições de 5 de abril de 1928, mas seus votos foram anulados pela Comissão de Poderes do Senado. Somente com o Código Eleitoral de 1932, é que "o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo…" poderia votar efetivamente.[carece de fontes]
No que concerne ao fato de ter se tornado notória pelo feito, Celina afirmou:[13]
“ | Eu não fiz nada! Tudo foi obra de meu marido, que empolgou-se na campanha de participação da mulher na política brasileira e, para ser coerente, começou com a dele, levando meu nome de roldão. Jamais pude pensar que, assinando aquela inscrição eleitoral, o meu nome entraria para a história. E aí estão os livros e os jornais exaltando a minha atitude. O livro de João Batista Cascudo Rodrigues - A Mulher Brasileira - Direitos Políticos e Civis - colocou-me nas alturas. Até o cartório de Mossoró, onde me alistei, botou uma placa rememorando o acontecimento. Sou grata a tudo isso que devo exclusivamente ao meu saudoso marido. | ” |
— Celina Guimarães Viana[12]
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Apesar de desconhecidos quaisquer registros comprobatórios do suposto feito, segundo consta na Coleção de Anais da Câmara dos Deputados, em 22 de dezembro de 1916 o então deputado federal Maurício Paiva de Lacerda leu em voz alta a seguinte representação sufragista redigida por Leolinda Daltro, membro-fundadora do Partido Republicano Feminino:
“ | Exmos. Srs. membros do Congresso Nacional – Leolinda de Figueiredo Daltro, cidadã brasileira, maior de 21 annos de idade, professora, cathedratica primaria, jubilada, vem solicitar do Congresso nacional a elaboração de uma lei que de modo claro e explicito dê à mulher brasileira o direito de voto.
A Constituição da Republica, dando a todos os cidadãos maiores de 21 annos o direito de voto, não excluiu de modo algum a mulher do numero dos alistaveis como eleitores. Si, pois, até hoje as mulheres não teem conseguido alistamento, não é porque a isso se opponha o texto constitucional, mas sim porque os executores da lei, por injustificada prevenção, não desejam firmar esse precedente. Entretanto, Srs. membros do Congresso Nacional, o precedente foi aberto, não durante a vigencia do regimen republicano, mas no tempo do Imperio! Em 1887, D. Izabel de Souza Mattos, tendo-se diplomado em odontologia pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, requereu a sua inclusão na lista dos cidadãos eleitores do Estado do Rio Grande do Sul (S. José do Norte). A autoridade competente, Dr. José Lomelino de Drummond, juiz de direito interino, baseando-se no art. 4° da lei Saraiva, concedeu o título de eleitor a essa senhora, deferindo, portanto, o seu requerimento. O referido art. 4° dispunha: « Serão eleitores todos os diplomados por qualquer das faculdades do Imperio ».[nota 2] Apezar desse dispositivo legal não fallar na mulher, o seu executor entendeu que ella tinha sido attingida pela lei. Ora, o dispositivo constitucional da Republica está nas mesmas condições: manda alistar todos os cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos de idade, que saibam ler e escrever, sem distincção de sexo. O Imperio foi, portanto, nesse ponto, mais liberal que a Republica, porque naquelle regimen houve uma mulher que exerceu o direito de voto, tendo obtido, como candidata a Deputado, brilhante votação no Estado da Bahia, ao lado de Cesar Zama, ao passo que, proclamado o regimen republicano, a mesma senhora viu seu voto ser tomado em separado, tendo posteriormente o Ministro Cesario Alvim negado à mulher o direito de voto que a própria Constituição não lhe recusou. Não ha motivo para que se negue à mulher brasileira esse direito, já porque a lei fundamental da Republica a isso não se oppõe (ao contrario, implicitamente garante esse direito), já porque em paizes os mais adeantados foi afinal reconhecida a conveniencia de conceder-se à mulher o direito alludido. |
” |
— Deputado Maurício Paiva de Lacerda[15] (citando Leolinda de Figueiredo Daltro). |
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