Bicameralismo é o regime em que o Poder Legislativo é exercido por duas Câmaras, a Câmara baixa e a Câmara alta. No Brasil representadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, respectivamente. Sob a influência dos Estados Unidos firmou-se o paradigma de que o Senado Federal representa os Estados da Federação (Art. 46 da Constituição Federal de 1988), ao passo que a Câmara dos Deputados representa o povo.[1]
O fundamento para a existência de duas câmaras não está somente no princípio federativo, mas também em outras funções típicas do Congresso. Assim, ambas as câmaras contribuem ao sistema de freios e contrapesos, evitando uma maioria escassa e/ou circunstancial na outra câmara, o que poderia violar direitos de uma minoria no Processo legislativo; por fim, ainda confere estabilidade à produção normativa e induz a existência de um mútuo controle de qualidade, o que resulta no aperfeiçoamento da legislação.[2]
História das legislaturas bicamerais
O Parlamento Britânico é muitas vezes referido como a "Mãe dos Parlamentos" (na verdade, uma citação errada de John Bright, que observou em 1865 que "a Inglaterra é a Mãe dos Parlamentos") porque o Parlamento Britânico tem sido o modelo para a maioria dos outros sistemas parlamentares, e seus Atos criaram muitos outros parlamentos. As origens do bicameralismo britânico podem ser rastreadas até 1341, quando os Comuns se reuniram separadamente da nobreza e do clero pela primeira vez, criando o que era efetivamente uma Câmara Alta e uma Câmara Baixa, com os cavaleiros e burgueses sentados nesta última. Esta Câmara Alta tornou-se conhecida como a Câmara dos Lordes a partir de 1544, e a Câmara Baixa tornou-se conhecida como a Câmara dos Comuns, coletivamente conhecida como as Casas do Parlamento.[3]
Muitas nações com parlamentos emularam, em algum grau, o modelo britânico de "três níveis". A maioria dos países da Europa e da Commonwealth organizaram igualmente parlamentos com um chefe de Estado em grande parte cerimonial que abre e fecha formalmente o parlamento, uma grande câmara baixa eleita e (ao contrário da Grã-Bretanha) uma câmara alta menor.
Os Pais Fundadores dos Estados Unidos também eram favoráveis a uma legislatura bicameral. A ideia era que o Senado fosse mais rico e mais sábio. Benjamin Rush viu isso, porém, e observou que "esse tipo de domínio está quase sempre ligado à opulência". O Senado foi criado para ser uma força estabilizadora, não eleita pelos eleitores de massa, mas escolhida pelos legisladores estaduais. Os senadores seriam mais conhecedores e mais deliberados – uma espécie de nobreza republicana – e um contraponto ao que James Madison via como a "inconstância e paixão" que poderia absorver a Câmara.[4][5]
Observou ainda que "o uso do Senado é para consistir em sua tramitação com mais frieza, com mais sistema e com mais sabedoria, do que o poder popular". O argumento de Madison levou os Framers a conceder ao Senado prerrogativas em política externa, uma área onde a firmeza, a discrição e a cautela eram consideradas especialmente importantes. Os legisladores estaduais escolheram o Senado, e os senadores tinham que possuir propriedades significativas para serem considerados dignos e sensatos o suficiente para o cargo. Em 1913, foi aprovada a 17ª Emenda, que determinava a escolha dos senadores pelo voto popular, em vez das legislaturas estaduais.[6]
Como parte do Grande Compromisso, os Pais Fundadores inventaram uma nova lógica para o bicameralismo, na qual o Senado tinha um número igual de delegados por estado, e a Câmara tinha representantes por populações relativas.[6]
No Império do Brasil, foi criado pela constituição de 1824 com a denominação de Assembleia Geral Legislativa do Império do Brasil e instalada em 6 de maio de 1826, de composição bicameral com formação por uma Câmara dos Deputados Gerais e pela Câmara dos Senadores; a partir de 1889, com a república, sua denominação muda para Congresso Nacional da República dos Estados Unidos do Brasil (atualmente Congresso Nacional do Brasil) mantendo a tradição bicameral sedimentada pela Constituição brasileira de 1891 com mandato de 9 anos para senadores e de 4 para deputados que passaram a receber a denominação de deputados federais.[7]
Regionalmente
Regionalmente, legislaturas bicamerais são pouco comuns: elas existem em todos os estados dos Estados Unidos exceto Nebrasca, em todos os estados da Austrália exceto Queensland, em todos os estados da Alemanha exceto a Baviera. Também estão presentes em alguns estados da Índia e da Argentina e em algumas repúblicas da Rússia. No Brasil o bicameralismo estadual surgiu em alguns estados (8 dos 20 entre eles: Pará,Maranhão, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Ceará) um ano após a Proclamação da República sendo abolida definitivamente durante o Estado Novo.[8]
Alguns países com parlamentos bicamerais
- Alemanha: Dieta Federal e Conselho Federal
- Brasil: Câmara dos Deputados e Senado Federal (formam o Congresso Nacional do Brasil)
- Canadá: Câmara dos Comuns e Senado do Canadá
- Estados Unidos: Câmara dos Representantes e Senado dos Estados Unidos (formam o Congresso dos Estados Unidos)
- França: Assembleia Nacional e Senado
- Itália: Câmara dos Deputados e Senado da República
- Rússia: Duma Federal e Conselho da Federação
- Índia: Casa do Povo e Conselho dos Estados
- Japão: Câmara dos Representantes e Câmara dos Conselheiros (formam a Dieta do Japão)
- Reino Unido: Câmara dos Comuns e Câmara dos Lordes
Ver também
Referências
- Jairo Gomes, José (2014). Direito Eleitoral. [S.l.: s.n.]
- Seidle, F. Leslie; Docherty, David C. (2003). Reforming parliamentary democracy. [S.l.]: McGill-Queen's University Press. p. 3. ISBN 9780773525085
- Julian Go (2007). «A Globalizing Constitutionalism?, Views from the Postcolony, 1945–2000». In: Arjomand, Saïd Amir. Constitutionalism and political reconstruction. [S.l.]: Brill. pp. 92–94. ISBN 978-9004151741
- «How the Westminster Parliamentary System was exported around the World». University of Cambridge. 2 de dezembro de 2013. Consultado em 16 de dezembro de 2013. Cópia arquivada em 16 de dezembro de 2013
- «The Constitutional Background – House of Representatives archives». Consultado em 28 de julho de 2015. Cópia arquivada em 30 de julho de 2015
- «Tratado das Constituições Brasileiras». Wikipédia, a enciclopédia livre. 14 de outubro de 2022. Consultado em 4 de maio de 2024
- autor, Gustavo César Machado Cabral Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará Advogado Textos publicados pelo autor Fale com o. «O bicameralismo legislativo estadual na Constituição de 1891 e o caso do Estado do Ceará - Jus.com.br | Jus Navigandi». jus.com.br. Consultado em 9 de maio de 2021
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