Bicameralismo é o regime em que o Poder Legislativo é exercido por duas Câmaras, a Câmara baixa e a Câmara alta. No Brasil representadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, respectivamente. Sob a influência dos Estados Unidos firmou-se o paradigma de que o Senado Federal representa os Estados da Federação (Art. 46 da Constituição Federal de 1988), ao passo que a Câmara dos Deputados representa o povo.[1]

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  Nações com legislaturas bicamerais
  Nações com legislaturas unicamerais
  Nações sem qualquer legislatura
  Nações com legislatura unicameral e órgão consultivo
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As duas câmaras do Congresso Nacional do Brasil.

O fundamento para a existência de duas câmaras não está somente no princípio federativo, mas também em outras funções típicas do Congresso. Assim, ambas as câmaras contribuem ao sistema de freios e contrapesos, evitando uma maioria escassa e/ou circunstancial na outra câmara, o que poderia violar direitos de uma minoria no Processo legislativo; por fim, ainda confere estabilidade à produção normativa e induz a existência de um mútuo controle de qualidade, o que resulta no aperfeiçoamento da legislação.[2]

História das legislaturas bicamerais

O Parlamento Britânico é muitas vezes referido como a "Mãe dos Parlamentos" (na verdade, uma citação errada de John Bright, que observou em 1865 que "a Inglaterra é a Mãe dos Parlamentos") porque o Parlamento Britânico tem sido o modelo para a maioria dos outros sistemas parlamentares, e seus Atos criaram muitos outros parlamentos.  As origens do bicameralismo britânico podem ser rastreadas até 1341, quando os Comuns se reuniram separadamente da nobreza e do clero pela primeira vez, criando o que era efetivamente uma Câmara Alta e uma Câmara Baixa, com os cavaleiros e burgueses sentados nesta última. Esta Câmara Alta tornou-se conhecida como a Câmara dos Lordes a partir de 1544, e a Câmara Baixa tornou-se conhecida como a Câmara dos Comuns, coletivamente conhecida como as Casas do Parlamento.[3]

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O Palácio de Westminster, sede do Parlamento do Reino Unido
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O Capitólio dos Estados Unidos, sede do Congresso dos Estados Unidos
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O Novo Sansad Bhavan, sede do Parlamento da Índia

Muitas nações com parlamentos emularam, em algum grau, o modelo britânico de "três níveis". A maioria dos países da Europa e da Commonwealth organizaram igualmente parlamentos com um chefe de Estado em grande parte cerimonial que abre e fecha formalmente o parlamento, uma grande câmara baixa eleita e (ao contrário da Grã-Bretanha) uma câmara alta menor.

Os Pais Fundadores dos Estados Unidos também eram favoráveis a uma legislatura bicameral. A ideia era que o Senado fosse mais rico e mais sábio. Benjamin Rush viu isso, porém, e observou que "esse tipo de domínio está quase sempre ligado à opulência". O Senado foi criado para ser uma força estabilizadora, não eleita pelos eleitores de massa, mas escolhida pelos legisladores estaduais. Os senadores seriam mais conhecedores e mais deliberados – uma espécie de nobreza republicana – e um contraponto ao que James Madison via como a "inconstância e paixão" que poderia absorver a Câmara.[4][5]

Observou ainda que "o uso do Senado é para consistir em sua tramitação com mais frieza, com mais sistema e com mais sabedoria, do que o poder popular". O argumento de Madison levou os Framers a conceder ao Senado prerrogativas em política externa, uma área onde a firmeza, a discrição e a cautela eram consideradas especialmente importantes. Os legisladores estaduais escolheram o Senado, e os senadores tinham que possuir propriedades significativas para serem considerados dignos e sensatos o suficiente para o cargo. Em 1913, foi aprovada a 17ª Emenda, que determinava a escolha dos senadores pelo voto popular, em vez das legislaturas estaduais.[6]

Como parte do Grande Compromisso, os Pais Fundadores inventaram uma nova lógica para o bicameralismo, na qual o Senado tinha um número igual de delegados por estado, e a Câmara tinha representantes por populações relativas.[6]

No Império do Brasil, foi criado pela constituição de 1824 com a denominação de Assembleia Geral Legislativa do Império do Brasil e instalada em 6 de maio de 1826, de composição bicameral com formação por uma Câmara dos Deputados Gerais e pela Câmara dos Senadores; a partir de 1889, com a república, sua denominação muda para Congresso Nacional da República dos Estados Unidos do Brasil (atualmente Congresso Nacional do Brasil) mantendo a tradição bicameral sedimentada pela Constituição brasileira de 1891 com mandato de 9 anos para senadores e de 4 para deputados que passaram a receber a denominação de deputados federais.[7]

Regionalmente

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Capitólio do Texas, exemplo de bicameralismo a nível estadual.

Regionalmente, legislaturas bicamerais são pouco comuns: elas existem em todos os estados dos Estados Unidos exceto Nebrasca, em todos os estados da Austrália exceto Queensland, em todos os estados da Alemanha exceto a Baviera. Também estão presentes em alguns estados da Índia e da Argentina e em algumas repúblicas da Rússia. No Brasil o bicameralismo estadual surgiu em alguns estados (8 dos 20 entre eles: Pará,Maranhão, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Ceará) um ano após a Proclamação da República sendo abolida definitivamente durante o Estado Novo.[8]

Alguns países com parlamentos bicamerais

Ver também

Referências

  1. Jairo Gomes, José (2014). Direito Eleitoral. [S.l.: s.n.]
  2. Seidle, F. Leslie; Docherty, David C. (2003). Reforming parliamentary democracy. [S.l.]: McGill-Queen's University Press. p. 3. ISBN 9780773525085
  3. Julian Go (2007). «A Globalizing Constitutionalism?, Views from the Postcolony, 1945–2000». In: Arjomand, Saïd Amir. Constitutionalism and political reconstruction. [S.l.]: Brill. pp. 92–94. ISBN 978-9004151741
  4. «How the Westminster Parliamentary System was exported around the World». University of Cambridge. 2 de dezembro de 2013. Consultado em 16 de dezembro de 2013. Cópia arquivada em 16 de dezembro de 2013
  5. «Tratado das Constituições Brasileiras». Wikipédia, a enciclopédia livre. 14 de outubro de 2022. Consultado em 4 de maio de 2024
  6. autor, Gustavo César Machado Cabral Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará Advogado Textos publicados pelo autor Fale com o. «O bicameralismo legislativo estadual na Constituição de 1891 e o caso do Estado do Ceará - Jus.com.br | Jus Navigandi». jus.com.br. Consultado em 9 de maio de 2021

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