Loading AI tools
Da Wikipédia, a enciclopédia livre
Os bens são definidos como coisas ou objetos que possuem utilidade e servem para atender uma necessidade humana, eles podem ser trocados ou vendidos numa relação jurídica por causa de seu valor econômico ou pelo interesse que desperta. São classificados dentro do Código Civil dentro do livro 'Dos Bens'.
Esta página ou seção está redigida sob uma perspectiva principalmente brasileira e pode não representar uma visão mundial do assunto. |
Encontram sua normatização legal entre os artigos 79 a 91, no Capítulo I do Título Único de CC e se apresentam subdivididos da seguinte maneira:
Orlando Gomes afirma: “A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que mesmo quando a prestação é divisível o credor não pode ser compelido a receber por partes se assim não se convencional. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores cada qual será obrigado pela divida total”.
Encontram sua normatização legal entre os artigos 92 a 97, no Capítulo II do Título Único de CC, divide-se em bens principal e acessório:
Frutos
São aqueles produzidos em um período, sendo que se retirados não irão afetar o valor da coisa. Ex.: frutas brotadas das árvores, vegetais fornecidos pelo solo, crias dos animais, etc. Os frutos podem ser classificados quanto a sua natureza em naturais, indústrias e civis.
Produtos
Utilidades não sujeita à renovação posto que a percepção diminui a substância da coisa principal, como, por exemplo, o metal precioso de uma mina, pedra de uma pedreira, petróleo.
Pertenças
Coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal , sem ser parte integrante, mas que são utilizadas com a finalidade de complementar ou ajudar o bem principal, como as máquinas agrícolas, objetos de decoração, etc.
Benfeitorias
As benfeitorias são definidas por qualquer modificação em termos de construção realizada por ação humana em um bem principal, assim sendo ela originária sempre na ação humana. Pablo Stolze, define benfeitorias como " a obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, como o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la". Podem ser classificadas quanto a sua natureza, podendo ser necessárias, uteis e voluptuárias.
As benfeitorias necessárias devem ser indenizadas, ao passo que as úteis dependem da autorização do proprietário e as voluptuárias não devem ser objetos de indenização, afirma Carlos Roberto Gonçalves.
Bens Públicos (CC, art.98-103)
Os bens públicos, segundo art.98 CC., são do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e às outras pessoas jurídicas de direito público interno.(CC, art.41,I a V).
Os bens públicos são classificados em 3 categorias:
1) Bens de uso comum do povo: são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades. O Código Civil menciona “os mares, rios, estradas, ruas e praças.”(CC, art.99,I).
2) Bens de uso especial: são os que se destinam especialmente à execução de serviços públicos. São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração. Ex: repartições, secretarias, escolas, ministérios, etc. – (CC, art.99,II). São utilizados exclusivamente pelo Poder Público.
3) Bens dominicais ou de patrimônio disponível: são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objetivo de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (CC,art.99,III).
Os bens dominicais são de domínio privado do Estado. Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre essa categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do Código Civil para os bens pertencentes aos particulares. Sendo alienáveis, estariam inteiramente no comércio jurídico de direito privado e poderiam ser objeto de usucapião e de direitos reais, como também poderiam ser objeto de penhora e de contratos como os de locação, comodato, permuta, arrendamento.
Os bens públicos de “uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservam a sua qualificação, na forma que a lei determinar”(CC,art.100).
Por sua vez, preceitua o art.101 do Código Civil que os “bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” Dispõe, ainda, o art.102 do Código Civil que os “bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
A alienabilidade, característica dos bens dominicais, também não é absoluta, porque podem perde-la pelo instituto da afetação, que é ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.(CC,art.101).
Bens Privados - É expressão utilizada para denominar os bens pertencentes a uma pessoa, um particular.
Os bens privados estão subordinados ao regime jurídico de direito privado, essencialmente através das normas contidas no Código Civil, visto que se tratam de patrimônio de particulares, sejam eles pessoas físicas e jurídicas.
Bens, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.
Os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens. As coisas são gênero do qual os bens são espécies. As coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como “bens” só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade, sendo suscetíveis de apropriação constituindo seu patrimônio.
Bem Jurídico, embora seja de conceituação muito complexa, vez que depende não só de valorações puramente jurídicas, mas também político-criminais, podemos simplificar para dizer que é algo que se refere ao direito fundamental que serve de base material para que uma certa conduta seja considerada criminosa. Exemplos: vida, liberdade, honra, propriedade, etc.
Poderá definir-se bem jurídico como a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso.[1]
Em economia, bem é tudo aquilo que satisfaz direta ou indiretamente os desejos e necessidades dos seres humanos. Os bens podem ser classificados segundo seu caráter, natureza ou função. Na microeconomia podem ainda ser classificados quando ao seu comportamento em uma gráfico de demanda.
Bens complementares: são aqueles que só quando utilizados em conjunto satisfazem a necessidade inerente. Por exemplo, a gasolina e um automóvel, só em conjunto satisfazem a necessidade de deslocação inerente; o hardware e o software
Bens Sucedâneos: Em economia, chama-se bem sucedâneo ou substituível a um bem que possa ser consumido em substituição a outro, isto é, pode satisfazer a mesma necessidade. Por exemplo, margarina e manteiga são em geral consideradas bens substituíveis uma vez que exercem basicamente a mesma função.
Bens escassos: Caracterizam-se pela escassez.
Bens Supérfluos: São os bens dispensáveis.
Bens exclusivos: Que atendem a uma pessoa num dado momento.
Bens Coletivos: Atendem ao mesmo tempo a necessidade de um grupo.
Seamless Wikipedia browsing. On steroids.
Every time you click a link to Wikipedia, Wiktionary or Wikiquote in your browser's search results, it will show the modern Wikiwand interface.
Wikiwand extension is a five stars, simple, with minimum permission required to keep your browsing private, safe and transparent.