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Acessibilidade se refere à possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.[1][2]
Esta página ou seção está redigida sob uma perspectiva principalmente brasileira e pode não representar uma visão mundial do assunto. |
No principio o termo referia-se apenas ao acesso as estruturas físicas, afinal as pessoas com deficiência e os parentes sentiam como se as cidades fossem locais hostis que demandavam muita cautela. porém em 1981 a ONU decretou que seria o Ano Internacional das Pessoas Deficientes o que mudou a visão do mundo referente a "acessibilidade", Desde então, gradualmente o termo ganhou força e abrangência deixando de referir-se apenas as arquiteturas e englobando acesso a educação, trabalho, lazer, cultura, esportes, informação e internet.[3]
Em informática, programas que provêm acessibilidade são ferramentas ou conjuntos de ferramentas que permitem que pessoas com deficiência (as mais variadas) se utilizem dos recursos que o computador oferece. Essas ferramentas podem constituir leitores de tela como o Virtual Vision, JAWS e o Dosvox, para deficientes visuais, teclados virtuais para pessoas com deficiência motora ou com dificuldades de coordenação motora e sintetizadores de voz para pessoas com problemas de fala.
Na Internet, o termo acessibilidade refere-se também a recomendações do W3C, que visam a permitir que todos possam ter acesso aos websites, independente de terem alguma deficiência ou não. As recomendações abordam desde o tipo de fonte a ser usado, bem como seu tamanho e cor, de acordo com as necessidades do usuário, até a recomendações relativas ao código (HTML e CSS, por exemplo).
Já a acessibilidade dentro da internet ou no que se refere a acesso à própria tecnologia, é tratada no tópico de Inclusão Digital, o qual trata de iniciativas voltadas a conectar idosos ou pessoas que não têm contato com tecnologia ao mundo digital por meio de conhecimentos de informática e do uso de ferramentas digitais do cotidiano. Um bom exemplo de ação para inclusão digital é o Programa Navegando na Internet na Melhor Idade, realizado pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (Prodest) em parceria com a Secretaria de Estado e Gestão de Recursos Humanos (Seger).[4]
O projeto Debian possui uma seção dedicada a software acessível.[5]
Ainda em software livre, existe o projeto linuxacessivel.org que é o Ubuntu com alterações pontuais para deficientes visuais que falam Português.[6]
No Brasil, a acessibilidade é um direito, garantido por lei[7][2][1] que se destina à implementar, de forma gradual, medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.[8]
Acessibilidade em museus e centros de ciência significa que as exposições, espaços de convivência, serviços de informação, programas de formação e todos os demais serviços básicos e especiais oferecidos pelos equipamentos culturais devem estar ao alcance de todos os indivíduos, perceptíveis a todas as formas de comunicação e com sua utilização de forma clara, permitindo a autonomia dos usuários.
Os museus para serem acessíveis precisam que seus serviços estejam adequados para serem alcançados, acionados, utilizados e vivenciados por qualquer pessoa, independentemente de sua condição física ou comunicacional.[9] Portanto, este tema tem sido amplamente discutido no meio acadêmico[10][11] considerando que todos os usuários, com ou sem algum tipo de deficiência, podem ser usuários de diferentes tipos de acessibilidade.
Dentro desse contexto, um estudo publicado no ano de 2020[10] investigou ações de acessibilidade em museus e centros de ciências da América Latina a partir de questionários preenchidos por diretores e responsáveis de 109 instituições em 12 diferentes países. A partir desse estudo, foi evidenciado que as instituições geralmente oferecem ações na parte de acessibilidade física, tendo poucas ações em acessibilidade comunicacional e atitudinal.[10][12] Este mesmo estudo evidenciou uma baixa quantidade de aporte financeiro para a implementação de ações em acessibilidade.
Pensando em divulgar e estimular as ações de acessibilidade em museus e centros de ciências, em 2017 foi organizado pelo Grupo Museus e Centros de Ciências Acessíveis (MCCAC) em parceria com a Rede de popularização da ciência e da tecnologia da América Latina e do Caribe (RedPOP) e da Fiocruz o "Guia de Museus e Centros de Ciências acessíveis da América Latina e do Caribe", que lista recursos de acessibilidade em 110 museus e centros de ciências da América Latina e do Caribe.[13]
De acordo com o artigo 2º da Lei 10.098/2000,[2] são quatro espécies de barreiras que limitam e/ou impedem o acesso, a liberdade de movimento e circulação segura das pessoas, conforme descrito abaixo:
Como resposta às atrocidades e horrores cometidos pelo nazismo na segunda guerra mundial, surge o movimento de internacionalização dos direitos humanos, instituído pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, aprovado pela ONU através da Resolução 217. Os princípios desta resolução são: o direito à vida, à igualdade, à não discriminação, à liberdade de locomoção e o direito ao trabalho.[8]
Baseando-se nos princípios da Declaração Universal, em 30 de março de 2007, a ONU editou e assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A mesma foi ratificada e assinada pelo Brasil, transformando-se em Emenda Constitucional por força do parágrafo 3º do art. 5º da Carta de 1988, através do Decreto Nº 6.949,[15] de 25 de agosto de 2009, promulgado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.[8]
A Presidente Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012,[16] que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.[8]
Embora a Lei N.º 10.098/2000[2] tenha a finalidade de assegurar o direito de igualdade, das liberdades fundamentais e de inclusão social através da criação de normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, essa ainda é uma realidade muito distante. Além da falta de políticas públicas e de investimentos, há também deficiência na fiscalização para a aplicação das leis existentes.[2]
No Brasil, a dificuldade em acessibilidade é enfrentada principalmente por pessoas com dificuldades físico-motoras e dificuldades sensoriais (a maioria pessoas com deficiência visual e auditiva). No caso as pessoas com deficiência visual, as limitações de acessibilidade do meio físico ocorrem principalmente pela barreira comunicacional. É praticamente inexistente a instalação da sinalização de acessibilidade composta por pisos táteis, informações em braile, placas fotoluminescentes, sinais sonoros, etc., apesar de serem obrigatórios através da Norma ABNT NBR 9050/2015[17] e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para que todos possam gozar do direito de inclusão e do direito de ir e vir.
O Decreto 9.296 de 1º de março de 2018,[7] através da regulamentação do art. 45 da Lei 13.146/2015[1] – Estatuto da Pessoa com Deficiência,[1] torna obrigatório o cumprimento da NBR 9050/2015,[17] norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que regulamenta a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
A Norma ABNT NBR 9050/2015,[17] também estabelece a utilização dos princípios do Desenho Universal, que recomenda que tudo possa ser utilizado por todas as pessoas, sem barreiras, nem necessidade de projetos específicos ou adaptações, para que todos tenham a possibilidade de usufruir pelo maior tempo possível, garantindo assim, o direito de inclusão e cidadania, o direito das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e de poder desfrutar de uma vida independente.[17]
O grande avanço para tornar isso possível, se deu através do Decreto Nº 9.126/2018,[7] art. 1º, que torna obrigatória a implementação dos princípios do Desenho Universal e o uso das referências básicas da Norma ABNT nos projetos arquitetônicos em hotéis, pousadas e estruturas similares, protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018.[7] Porém, o maior desafio será fiscalizar e exigir adequação nas estruturas existentes, a maior parte em locais públicos, que antes do Decreto não foram projetadas de acordo com as exigências da Lei 10.098/2000[2] e Norma NBR 9050,[17] para promover a acessibilidade e o direito de ir e vir para todos de forma igualitária.
Existem países com políticas públicas e políticas de investimentos, que garantem a devida aplicação de suas leis internas promovendo o direito de acessibilidade. Direito que também é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. A Suécia pode ser usada como exemplo, pois iniciou há 2 décadas investimentos em políticas públicas e projetos de acessibilidade, com medidas de adaptação pelas cidades do país. Praticamente todas as calçadas suecas possuem corrimões e sinalização contrastantes em todas as escadas, meios-fios acessíveis para a entrada de veículos nas paradas de ônibus, calçadas com pisos táteis de alerta e direcionais, rampas por todo lugar, ônibus e metrô com elevadores, alertas eletrônicos que indicam os destinos dos transportes públicos, hotéis totalmente acessíveis, dentre outras medidas primordiais à inclusão.[8]
Em termos de legislação, o Brasil tem avançado bastante para assegurar as condições de igualdade, além dos direitos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência, mas a realidade na prática ainda é pouco promissora. Para garantir esses direitos, é preciso haver uma união entre os governos e toda a sociedade civil, sendo necessário além de políticas públicas de investimento, uma maior atuação de órgãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública, que podem assegurar a proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência, com base na Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989.[18][19]
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