Obstrução de justiça
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Obstrução de justiça no português é um ato ou efeito de obstruir de forma proposital a justiça.[1]
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O termo não existe no Código Penal e no Código de Processo Penal. O que existe, de jure, são os “Crimes contra a Administração da Justiça” (Art. 338 – Art. 359).“Jamais há crime sem tipificação. Obstruir a justiça é um fato, e tem que ver se ele se encaixa em algum crime previsto. Se não se encaixar, pode ser imoral, abjeto, mas crime não é”, afirmou André Kehdi, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).[2]
Em agosto de 2013, foi editada a Lei nº 12.850/2013, que tipificou a obstrução. Nos termos da citada lei, é crime
"Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa".
Portanto, o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 tipifica a obstrução de justiça no Brasil, embora se discuta a constitucionalidade desse crime, porque muito amplo[3].