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Emptio venditio ou contrato de compra e venda é, no direito romano, o contrato pelo qual se dá a troca de uma coisa por um preço em dinheiro. A emptio venditio classifica-se como um contrato consensual, de boa-fé, bilateral perfeito.[1]
A origem da emptio venditio está na venda manual ou compra e venda de contado, na qual eram imediatos o pagamento do preço e a entrega da coisa. Esse negócio jurídico era realizado mediante mancipatio, uma forma arcaica de transmissão da propriedade característica do direito romano.[2] Os movimentos jurídicos exatos do desenvolvimento do contrato obrigacional de compra e venda a partir da venda de contado são objeto de controvérsia entre os romanistas.[3] Entretanto, os autores são unânimes em reconhecer que o primeiro passo se deu com a possibilidade de diferimento da prestação do comprador (pagamento do preço), advindo posteriormente também a de adiamento da entrega da coisa para momento posterior à celebração do contrato.[4]
A emptio venditio, contrato consensual que é, perfaz-se com o simples consentimento (consensus) de vendedor e comprador sobre o objeto da compra e preço. Esse consentimento pode ser manifestado oralmente ou por escrito, ou ainda por intermédio de mensageiro. Para confirmar a celebração da compra e venda, foi praxe no direito romano o emprego das arras (do latim arrhăbō, arrhăbōnis, 'garantia ou sinal de um contrato'), entregando o comprador ao vendedor, a esse título, nos períodos pré-clássico e clássico, um anel ou uma soma em dinheiro.[5]
O objeto imediato do contrato de compra e venda consiste num "dare" tanto de parte do polo ativo da relação jurídica estabelecida quanto de parte de seu polo passivo. O vendedor obriga-se a transferir ao comprador a posse de uma coisa e a garantir-lhe seu uso pacífico (habere licere), ao passo que o comprador se obriga a transferir-lhe a propriedade sobre a soma de dinheiro acordada (pretium).
Objeto mediato do negócio é a coisa vendida (merx ou res). Podem sê-lo coisas corpóreas (móveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis) e incorpóreas ("e.g." créditos e alguns direitos reais, como as servidões e o usufruto e até mesmo o direito de herança), presentes ou futuras (este último caso abrange a emptio spei e a mais tarde denominada emptio rei speratae)[6]. Interessante é observar que, devido ao supramencionado desenvolvimento do instituto a partir da venda de contado, os romanos não conheceram a compra e venda genérica pura, ou seja, aquela cujo objeto é determinado apenas pelo gênero. A ideia da compra in genere seguida de concentração do débito é, segundo Max Kaser, fruto do trabalho dos juristas medievais.[7]
A compra e venda, como todos os demais contratos consensuais, é sancionada por um iudicium bonae fidei. Ao comprador corresponde a actio empti, pela qual pode exigir em juízo que o vendedor lhe transmita a posse da coisa vendida; ao vendedor, a actio venditi, para exigir o pagamento do preço.[8]
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