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A contravenção ou contraordenação - no âmbito do direito de determinados países - é uma infração penal considerada como de menor gravidade que a de um crime. Este tipo de infração é normalmente punida com uma sanção leve, que - conforme o país e a respetiva lei - pode consistir em pena de prisão simples, sanção pecuniária (multa ou coima) ou outro tipo de punição.[1][2]
A palavra portuguesa "contravenção" tem sua origem etimológica na palavra latina contravenire e na palavra francesa contravention, ambas as expressões com o mesmo significado: "ir contra a lei" [3] e, em sistemas jurídicos oriundos do common law recebe o nome de misdemeanor.
Por sua vez, a palavra "contraordenação" resulta da junção do elemento "contra-" com "ordenação", significando portanto "contrariar uma ordenação", ou seja "ir contra uma lei" ou "contra um regulamento".[4]
Sua lei regulamentadora, no Brasil, é o Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941[5], instituído pelo então presidente Getúlio Vargas e ainda vigente. A capacidade legal (competência) para realizar o julgamento dessas espécies penais é do Juizado Especial Criminal, já que são entendidas como infrações de menor potencial ofensivo.[6] Um exemplo de contravenção é a perturbação do sossego.
A contravenção é uma infração considerada de menor gravidade que o crime. Esse julgamento pode variar ao longo do tempo pelo legislador, consoante a evolução da sociedade. Por exemplo: no Brasil, o porte ilegal de armas já foi considerado contravenção penal: com o advento do Estatuto do Desarmamento, em 2003, passou a ser considerado crime.
Dentre os tipos, o crime é considerado a infração penal mais grave, podendo cominar pena de reclusão e detenção até 30 anos, podendo, a ação penal ser pública e privada e sua tentativa é punível. A contravenção é considerada mais leve, admitindo prisão simples até 5 anos, somente ação penal incondicionada e a hipótese de tentativa não é punível[7]
A diferenciação é estabelecida de forma doutrinária pelo direito penal, o qual estabelece tanto o crime (ou delito) e contravenção como espécies de infração penal. Em suma, a diferença entre crime e contravenção não diz respeito a qualidade do ato cometido, mas, sim, apenas no campo da aplicada ao ilícito cometido. Enquanto aos crimes são aplicadas as penas de reclusão (mais grave das punições, a qual admite o regime inicial fechado) e detenção (não admite o regime inicial fechado), aplicam-se às contravenções, somente, prisão simples (não admite o regime fechado em hipótese alguma) [8].
No direito português, uma contraordenação consiste numa infração, de menor gravidade que um crime, processada por uma autoridade administrativa, punível com coima e eventualmente por sanções acessórias, que nunca podem ser convertidas em prisão. Por comparação, um crime é sempre julgado por um tribunal judicial, estando sujeito a ser punido com multa ou pena de prisão. As modernas contraordenações substituíram, na lei portuguesa, as antigas contravenções e transgressões.
As contraordenações encontram-se reguladas pelo Regime Geral das Contraordenações, estabelecido pelo decreto-lei nº 433/82, de 27 de outubro de 1982 e pelas sucessivas alterações a que este foi sujeito. Consistem em todos os factos ilícitos e censuráveis que preencham um tipo legal no qual se comine uma sanção pecuniária denominada "coima". A coima não deve ser confundida com a sanção pecuniária denominada "multa", a qual, no direito português, só pode ser aplicada por um tribunal e como punição por um crime. Para além da coima, a lei pode determinar que uma determinada contraordenação seja adicionalmente punida com sanções acessórias. Entre as sanções acessórias previstas, incluem-se a perda de objetos pertencentes ao agente da infração, a interdição do exercício de profissões ou atividades, o encerramento de estabelecimentos, a suspensão de autorizações, licenças ou alvarás, bem como outras. Só podem ser punidos os factos praticados com dolo ou, nos casos previstos pela lei, com negligência. Devido à sua natureza, a diversa legislação portuguesa, prevê um elevado número de contraordenações.[9].
O processamento das contraordenações, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias cabe às autoridades administrativas que sejam competentes para tal, em razão das matéria ou da área territorial da ocorrência. Das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, há possibilidade de recurso para um tribunal competente.[9][10]
Antigamente, as infrações hoje classificadas como "contraordenações" eram classificadas como "contravenções" ou "transgressões" e eram processadas diretamente pelos tribunais.[11].
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