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No campo do Direito das obrigações, a compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores.[1]
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Formas especiais de pagamento |
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Consignação • Sub-rogação |
Transação • Compromisso |
Novação • Compensação |
Confusão • Remissão |
Imputação • Dação |
Direito Civil | Direito das obrigações |
O termo compensar é tomado no sentido de equilibrar, restabelecendo o equilíbrio da obrigação pelo encontro de débitos entre as partes, até compensarem-se.[2]
O principal efeito da compensação é a extinção da obrigação, como no pagamento, ficando os credores reciprocamente satisfeitos após o acerto de débitos. No caso de várias dívidas compensáveis entre os dois sujeitos, observam-se as regras da imputação de pagamento.[3]
A doutrina civilista aponta três espécies essenciais de compensação[4][5]:
Não se admite compensação quando esta for para fins de alimentos, de natureza salarial ou acidentária. É lícito às partes convencionar previamente a IMPOSSIBILIDADE de compensação.
A compensação legal é válida respeitando-se os seguintes requisitos[5][6]:
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