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Banco de horas, no direito trabalhista, corresponde a um sistema de flexibilização da jornada diária de trabalho, de modo a permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada contratada.[1]
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Originariamente a CLT dispunha no § 2º do artigo 59 que o adicional exigido, incidente sobre a hora extraordinária, poderia ser dispensado se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia fosse compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a não exceder o horário normal da semana e nem fosse ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Esta era a redação original do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT:
“§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias..”[2]
Ou seja, já existia a possibilidade de compensar as horas extras realizadas sem ter de pagar o adicional correspondente, ocorre que não havia previsão legal estabelecendo um prazo para que a empresa cumprisse esta obrigação.
A Lei 9.601/98 entra no mundo jurídico alterando o parágrafo 2º do artigo 59 e também inclui o parágrafo 3º ao mesmo artigo.
Nesta alteração estabeleceu um prazo para cumprimento, por parte do empregador, da compensação de horas. Entendem alguns doutrinadores que este é o embasamento legal para o chamado banco de horas.
Foi alterada, assim, a redação do parágrafo 2º:
“ § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias..”[3]
O prazo máximo para a compensação era 120 dias. Prazo este alterado posteriormente pela MP nº 2164/41 que determinou, em relação ao prazo de cumprimento da obrigação de compensar as horas extras, sem pagamento do adicional, período máximo de um ano.
“ § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”[3]
Assim, encerrando-se o prazo do banco de horas, que é de máximo um ano, eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, com o acréscimo legal, porém, em relação às horas eventualmente devidas pelos empregados, estas não poderão ser descontadas dele.
Esse sistema de banco de horas pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, a jornada de trabalho poderá ser entendida além da jornada normal (até o limite máximo da décima hora diária) durante o período em que o alto volume de atividade permanecer.
O banco de horas não pode ser implantado por meio de acordo individual firmado entre empregador e empregado. Conforme dispõe o item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para implantação do regime de compensação chamado "banco de horas" é obrigatória a negociação coletiva, ou seja, o Banco de horas não pode ser instituído por meio de acordo individual, ou sem que seja previsto na convenção coletiva da categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho.(Súmula nº 85, item V do TST - Resolução TST nº 174/2011).
Entretanto, a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no ordenamento jurídico pátrio, ocorre relevante alteração quanto ao entendimento da aplicação deste instituto. Anteriormente poderia ser implantado tão somente por meio de negociação coletiva. Agora, conforme dispõe a regra atual no art. 59, § 5º da CLT, compreende-se válido que não há mais a necessidade da participação de ente sindical para que se possa aplicar a compensação Banco de Horas, podendo ser sim implantada por meio de acordo individual entre empregado e empregador. Conforme dispõe a referida norma ainda, quando este regime for pactuado de modo individual deve ser observado o prazo de 6 meses para a compensação de horas excedentes.
Confira abaixo o artigo mencionado:
O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (BRASIL, 2017).[2]
Observe que o chamado "banco de horas" nada mais é do que uma forma de acordo de compensação tornando a jornada de trabalho mais flexível, no entanto sua implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo "clássico" de compensação de jornada.
Normalmente, a implantação do "banco de horas" visa tanto o interesse da empresa (por exemplo: aumento ou redução da produção) como o interesse do empregado (por exemplo: necessidade de se ausentar do trabalho). De qualquer forma, ainda que o banco de horas seja previsto no acordo coletivo da categoria deve prevalecer o bom senso, a fim de evitar excessos que venham a afetar a saúde e a vida social do trabalhador.
Mencionamos acima que foi incluído, pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998, o § 3º ao artigo 59. referido parágrafo estabelece que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma de banco de horas, como descreve o parágrafo 2º analisado acima, então o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, sendo estas calculadas, com o adicional minimo de 50% incidente sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Não poderá ocorrer redução do salário no período de redução de horas, bem como não será devido pagamento de adicional de horas extras quando houver jornada elastecida.
A vantagem para o empregador é a diminuição de custos em períodos de alta produção.
Para os empregados o sistema pode reduzir ou evitar demissões em períodos de baixa produção, mediante a concessão de folgas e sem prejuízo ao salário, para compensar horas já trabalhadas, ou que serão repostas no futuro.
Também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias feriados e finais de semana.
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