Em Portugal, órgão de soberania é um órgão do Estado em que está depositada parte da sua soberania.

Antigo Regime

Antes da Monarquia Constitucional os órgãos de soberania em Portugal eram o Rei e as Cortes. O Rei, enquanto entidade política soberana, detinha poderes absolutos e governava por Decreto. Não eram contudo poderes plenos, pois as Cortes, de acordo com o direito consuetudinário português retinham alguns poderes, tais como o direito de consulta antes do lançamento de impostos, da quebra da moeda ou de outros assuntos graves do País. Mas mais significativos eram os poderes de jurar o herdeiro da Coroa, afastar o Soberano do governo do Reino ou mesmo depô-lo da Coroa, nomear ou confirmar uma Regência (colectiva ou singular) e, em caso de vagatura da Coroa e na ausência de herdeiro directo, eleger um novo Rei.[1]

Primeiro reunindo apenas com representantes do Alto Clero e da Alta Nobreza, nas Cortes passaram também a ter assento os procuradores dos concelhos (representantes dos homens-bons) a partir das Cortes de Leiria de 1254, convocadas pelo Rei D. Afonso III. Foi a primeira expressão da participação do povo no exercício do poder político.[2]

Com o Despotismo Iluminado os Reis D. João V, D. José I e D. Maria I deixaram de convocar as Cortes, ficando os seus poderes dormentes.

Monarquia Constitucional

Com o Liberalismo voltaram as Cortes a exercer os seus poderes soberanos. Exerceram as Cortes por duas vezes o poder constituinte originário. Primeiro com as Cortes Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa que aprovaram a Constituição de 1822. Depois as Cortes que aprovaram a Constituição de 1838. Já na vigência da Carta Constitucional de 1826 também as Cortes aprovaram revisões constitucionais.

Neste novo regime emergiu a teoria, com consagração constitucional, dos quatro poderes soberanos:

  • Poder Moderador: exercido exclusivamente pelo Rei.
  • Poder Executivo: exercido conjuntamente pelo Rei e pelos Ministros.
  • Poder Legislativo: exercido pelas Cortes.
  • Poder Judicial: pela primeira vez autónomo, exercido pelos Tribunais.

República

Na III República a Constituição prevê os seguintes órgãos de soberania:[3]

A Constituição estabelece também a separação e interdependência dos poderes dos órgãos de soberania. O Presidente da República pratica actos do poder moderador e do poder executivo. A Assembleia da República exerce o poder legislativo. O Governo pratica actos do poder executivo e do poder legislativo. E os Tribunais exercem o poder judicial.

Nota-se que apesar de Açores e Madeira gozarem de autonomia, os seus órgãos de governo próprio não são órgãos de soberania. Ao contrário do que sucede nos estados federais, em que a soberania é partilhada entre o governo federal e os estados federados, nos estados unitários como Portugal as regiões autónomas não detêm soberania.

Ver também

  • Órgão constitucional [en]

Referências

  1. Ruy de Albuquerque e Martim de Albuquerque. História do Direito Português. [S.l.: s.n.]
  2. Direcção de Maria Helena da Cruz Coelho (2006). As Cortes e o Parlamento em Portugal - 750 anos das Cortes de Leiria de 1254. [S.l.]: Câmara Municipal de Leiria
  3. Assembleia da República. «Órgãos de soberania». Arquivado do original em 19 de novembro de 2015

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