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O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Desde a independência até 1934 a arrecadação tributária consistia, quase que exclusivamente, da renda das alfândegas e dos impostos de importação [1]. Gradualmente, a partir de então, o Estado iniciou um redirecionamento para impostos internos, como vendas e consignações (tributos estaduais) e os impostos sobre indústrias e profissões e o imposto predial (municipais). Com a Constituição de 1946 houve criação de novos impostos e um sistema de transferências destinado a elevar a renda dos municípios.[2]
Em 1966, enfim, com a lei 5.172/66 o Brasil finalmente sistematiza seu sistema tributário, com o surgimento do Código Tributário Nacional, que ainda permanece em vigor, regulando, junto com a Constituição atual a matéria tributária em solo brasileiro.
As matérias sistema tributário e finanças públicas dividem um título completo da Constituição Federal, mais precisamente o título VI. Entre os artigos 145 a 162 encontram-se disposições sobre o sistema tributário nacional, sendo o restante (artigos 163 a 169) reservado às finanças.
A primeira seção da matéria tributária dedica-se aos seus princípios gerais, dispondo, por exemplo, quais as modalidades de tributo, suas características, quais os destinatários dos tributos denominados e quais leis são adequadas para a criação dos mesmos.
A seguir, a Constituição designa as limitações do poder de tributar em seus vários aspectos (material, pessoal, etc.).
As três seções seguintes de matéria tributária na Constituição trazem a regulamentação da competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios .
Finalmente, a última seção da Constituição designa a forma de repartição dos tributos arrecadados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de princípios constitucionais:
A regra é a aplicação da lei vigente ao momento da ocorrência do fato gerador. Mas nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN permite-se a aplicação retroativa, desde que nos mesmos contornos da retroatividade do Direito Penal. Isso implica dizer que no direito tributário, tal como no direito penal, apenas admite-se a retroatividade benigna. Nos termos do artigo 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A jurisprudência reconhece a aplicação retroativa tanto nas hipóteses do inciso I como nas hipóteses do inciso II senão vejamos: “Ementa: .... Nos termos da legislação tributária (CTN, art. 106), a lei só pode ser aplicada a fato pretérito quando tiver natureza expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades. ....” (TRF-5ª Região. AMS 93.05.15698-3/SE. Rel.: Juiz Barros Dias (convocado). 2ª Turma. Decisão: 24 de fevereiro de 1994. DJ de 30 de maio de 1994, p. 27.508.)
“Ementa: .... I. Nosso sistema tributário adotou, parcialmente, o princípio da retroatividade benéfica, permitindo que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado. É o que determina o art. 106, II, do CTN. ....” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.011566-3/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 23 de setembro de 2002. DJ de 20 de novembro de 2002, p. 109.)
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