Processo judicial é uma forma sistemática de proceder, necessária ao válido exercício do poder onde, ao fim, espera-se que um juiz de direito ou tribunal, com regular jurisdição, profira decisões sobre o Direito acerca de uma pessoa ou propriedade.[1]

Processos judiciais são comumente associados a tribunais de justiça.

O processo é assim o conjunto de documentos e peças processuais que, seguindo um rito jurídico pré-estabelecido e uma burocracia predeterminada, possibilitam ao juízo competente determinar uma sentença em sentido amplo. O processo tramita sob a forma de autos, que informalmente, por vezes, também são referidos como "processo". Os autos são o conjunto de documentos que se ordenam cronologicamente para materializar os atos do procedimento. O processo, por sua vez, se caracteriza pela sua finalidade, qual seja, a jurisdição; é o "instrumento para o legítimo exercício de poder".[2]

Definição

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Exemplo de autos processuais físicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da Lei ao caso concreto. Pode ser entendido, portanto, como o instrumento, criado e regulamentado pelo direito, para exercício de uma das funções próprias do Estado, no caso a jurisdicional. São pressupostos gerais para a constituição da relação processual (i) uma demanda regularmente formulada, (ii) capacidade de quem a formula, e (iii) presença de um juiz devidamente investido de poderes pelo Estado . Se presentes tais pressupostos, a relação processual será devidamente instaurada, independentemente da validade do direito substancial em questão. Isto caracteriza a autonomia da relação processual em relação ao direito material controvertido.[2]

São três os principais sujeitos do processo: o juiz, o autor e o réu.

O juiz compõe a relação processual como representante do Estado, gerindo a relação processual entre as partes de maneira imparcial e com a função de solucionar a lide e gerar pacificação social. Assim sendo, o juiz deverá ser um terceiro que não possua nenhum interesse no conflito, que conduza o processo segundo as regras e princípios estabelecidos pela ordem jurídica e que permita às partes participarem amplamente e igualmente para a solução da controvérsia.

Autor e réu são sujeitos contrapostos na relação processual e que terão sua esfera de direitos atingida pelo resultado alcançado ao final do processo. O autor é quem dá início à relação processual e o réu é aquele contra quem o processo é promovido. Suas posições no processo são guiadas por ao menos três princípios básicos: (i) necessidade de haver ao menos duas partes envolvidas em posições contrárias na relação processual; (ii) igualdade de tratamento processual entre as partes; e (iii) contraditório, que garante às partes ciência e possibilidade de atuar no processo em defesa de seus interesses.[2]

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Exemplo de consulta eletrônica de autos processuais físicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É possível haver mais de uma pessoa em um ou em cada lado da relação jurídica processual, hipóses denominada de litisconsórcio. Há o litisconsórcio necessário, caso em que sua existência é essencial para a validade e eficácia do processo e sentença. Há também o litisconsócio unitário, segundo o qual os litisconsortes devem receber exatamente o mesmo tratamento no processo e sentença.

É possível também a participação de terceiros na relação processual para substituir ou para acrescentar a alguma das partes.

Salvo em casos específicos, o advogado é essencial à relação processual. É, em verdade, obrigatório às partes estarem devidamente representadas por um advogado.

História

Em 1868, Oskar von Bülow racionalizou e desenvolveu a noção de processo enquanto relação jurídica processual e procedimento, consolidando a autonomia do direito processual em face ao direito material e o conceito de relação jurídica processual, assim reconhecida como uma relação com sujeitos, objeto e pressupostos próprios.[3]

Os sujeitos dessa relação são o juiz, o autor e o réu, ao passo que seu objeto é o próprio serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar. Bülow também trata dos pressupostos processuais, que são requisitos para a constituição de uma relação processual valida: (i) uma demanda regularmente formulada, ou seja, a correta propositura da ação; (ii) capacidade postulatória de quem a formula e (iii) investidura de seu destinatário, ou seja, uma demanda feita perante uma autoridade jurisdicional.

Por país

Brasil

No Brasil, a Constituição Federal é a fonte responsável por esboçar seu modelo fundamental, cabendo à legislação ordinária a sua regulamentação. Por intermédio do processo o direito estabelece uma relação de cooperação entre as partes para a consecução de um objetivo comum (solução da controvérsia), segundo a qual as partes estão interligadas por uma série de direitos, faculdades, obrigações, sujeições e ônus. Em casos excepcionais, chamados de jurisdição voluntária, o processo judicial existe sem que ocorra litígio.

O maior acervo de normas processuais ordinárias são o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, a Consolidação das Leis de Trabalho, o Código de Processo Penal Militar e a Lei dos Juizados Especiais, mas elas podem ser encontradas também em leis extravagantes, constituições estaduais e tratados internacionais. Também são fontes do processo, desde que não confrontem o conteúdo das Leis, os usos, costumes e o negócio jurídico.

Todos os processos judiciais no Direito Brasileiro possuem uma numeração. Com a criação do Conselho Nacional de Justiça, os processos que já possuíam números gerados por tribunais locais, passaram a ter um formato de numeração padronizado.[4]

Durante a década de 2010, os autos físicos, materializados em papel, passaram a ser substituídos pelo Processo eletrônico. O processo eletrônico no Brasil, assim, desde então, vem também sendo regulamentado por leis específicas.

Perspectiva metodológica

De fato houve evolução na metodologia de estudo do processo, partindo do sincretismo, passando pela fase autonomista e chegando na instrumentalidade.

Na fase sincretista do processo ele era considerado como mero apêndice do direito material. A ação era vista como o próprio direito subjetivo material, do qual decorreria o direito de obter em juízo a reparação da lesão sofrida.[5]

Na fase autonomista o processo ganha independência em relação ao direito material, tornando-se objeto autônomo de estudo.

Essa fase metodológica surge de uma forte crítica ao sincretismo perpetrada principalmente por doutrinadores como Bernardo Windcsheid, Teodoro Murther,Oskar Von Bulow, Adolf Wach e James Goldschmit, que especulam sobre a natureza jurídica da ação e acerca da própria natureza jurídica do processo.[5] Esta fase é conhecida como autonomista ou conceitual, em que o processo passa a ser concebido como ciência, com princípios, conceitos, institutos e métodos próprios. Neste momento houve grande avanço no seu desenvolvimento e foram delineados os seus institutos fundamentais, tais como jurisdição e ação.

O desenvolvimento da ciência processual leva também a um questionamento crítico acerca do uso da forma e do afastamento do processo de sua finalidade maior, que é a realização dos escopos jurídicos, políticos e sociais da jurisdição.[6] Identifica-se, portanto, uma terceira fase metodológica do processo, conhecida como instrumentalista. O direito processual é reconhecido por sua autonomia, o que não o exime de cumprir com seu propósito de realização da justiça no caso concreto e justa composição da lide. 

Na fase instrumentalista houve uma ruptura com o formalismo na interpretação do processo, que passa a ser compreendido como instrumento para a consecução de determinados fins, que são a satisfação do direito material e consequente pacificação social.

As discussões e perspectivas acerca da função do processo na sociedade também remetem à identificação, na Constituição Federal, de direitos e garantias processuais, isto é, elementos processuais constitucionais.

O papel assumido pela Constituição Brasileira de 1988 foi decisivo para a construção do que certos autores denominam de "neoprocessualismo", que consiste em uma visão acerca do processo que reconhece que da lei constitucional deve partir o exercício de interpretação e de argumentação jurídicas. Por contemplar amplos direitos e garantias fundamentais, os fundamentos materiais e processuais tornaram-se constitucionais, fenômeno chamado de constitucionalização dos direitos infraconstitucionais.[7]

Carlos Alberto de Salles propõe ainda mais uma perspectiva metodológica na interpretação do processo, a instrumentalidade metodológica. Sua nova perspectiva busca radicalizar, mas não romper, com a instrumentalidade acima descrita (classificada por ele como instrumentalidade finalista) de modo a adequar o processo não somente ao direito material, mas também à realidade social na qual está inserido. Isto porque há uma diversidade de situações da realidade fática que não encontram correspondência plena com o direito material.[8]

Ver também

Bibliografia.

  • CHIOVENDA, La Condanna nelle Spese Giudiziali, Roma, 1900
  • CHIOVENDA, Istituzioni di diritto processuale civile, Jovene, 1930
  • CHAVES, Charley Teixeira. Curso de Teoria Geral do Processo. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016.
  • CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2008.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. São Paulo: Saraiva, 2001.
  • LEAL, Rosemiro Pereira (coordenação), Coisa julgada: de Chiovenda a Fazzalari, Del Rey, 2007.
  • LUNARDI, Soraya Gasparetto. Processo. In Dicionário brasileiro de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 302-303.
  • NOHARA / MARRARA. Processo administrativo. Lei n. 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009.
  • NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
  • PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, Forense, 1973
  • SALLES, Carlos Alberto de. Arbitragem em contratos administrativos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011

Referências

  1. David Walker (1980). Oxford Companion to Law. Oxford University Press. [S.l.: s.n.] p. 1003. ISBN 0-19-866110-X
  2. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pg. 296
  3. BULOW, Oskar von. La Teoria de las Excepciones Procesales y los Presupuestos Procesales. (trad. para o espanhol). Buenos Aires, 1964 ed. [S.l.: s.n.]
  4. Processo Rápido. «Pergunta Frequentes». Blog de Processos Jurídicos. Consultado em 2 de fevereiro de 2022
  5. GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Malheiros, 2014, 30ª ed. [S.l.: s.n.]
  6. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2009, 14ª ed. [S.l.: s.n.]
  7. SALLES, Carlos Alberto de. Arbitragem em contratos administrativos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pgs. 13 a 27

Leitura complementar

Ligações externas

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