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A maternidade por substituição ou gestação de substituição (também denominada popularmente barriga de aluguel (português brasileiro) ou de aluguer (português europeu)) é um acordo em que uma mulher aceita engravidar com o objetivo de engendrar e dar à luz uma criança a ser criada por outros. A tal acordo dá-se o nome de contrato de gestação.
Este artigo ou secção contém uma lista de referências no fim do texto, mas as suas fontes não são claras porque não são citadas no corpo do artigo, o que compromete a confiabilidade das informações. (Agosto de 2013) |
O bebê pode ser filho biológico da mulher em estado de gravidez, ou ser fruto do oócito II de uma outra mulher previamente fertilizado e implantado no útero da gestante (técnica historicamente recente, tendo a primeira criança concebida por esse método nascido em 1986).[1] Comumente conhecida como “barriga de aluguel”, a gestação por substituição é a técnica de reprodução humana artificial na qual há uma cooperação de um terceiro, denominado de mãe substituta ou mãe de aluguel, para a consumação da gestação, tendo em vista que existe uma impossibilidade absoluta da mulher engravidar.
A gestação por substituição pode utilizar métodos de fertilização in vitro ou inseminação artificial, dentre outras técnicas de reprodução humana assistida, só que “com a diferença fundamental que a gravidez se relaciona a outra mulher que não aquela que resolveu implementar seu projeto parental” (GAMA, 2003, p. 745).
Em Portugal, o acesso à gravidez de substituição é permitido a mulheres com “ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifique”, tendo sido a lei aprovada a 13 de maio de 2016 no Parlamento com os votos do PS, BE, PEV, PAN e 24 deputados do PSD e tendo entrado em vigor em Julho do ano seguinte.
A lei alega que os casos que poderão aceder aos procedimentos de gestação de substituição são os casais heterossexuais ou lésbicas, casados ou a viver em união de facto, compostos por portugueses residentes ou não residentes, quer os casais formados só por casais estrangeiros ou portugueses e estrangeiros. O procedimento é gratuito, sendo apenas as despesas médicas pagas, e o recurso à barriga de aluguer é sujeito a um contrato, pois assim que a criança nasce é entregue ao casal de beneficiários, não havendo relação entre a criança e a gestante, exceto os casos onde esta é um elemento da família do casal. A lei determina também que deve ser garantido um acompanhamento psicológico à gestante, antes e depois do parto. No caso da malformação do feto, a gestante de substituição pode proceder à interrupção voluntária da gravidez, tento de devolver todas as despesas antes realizadas ao casal. Os pais têm direito à licença paternal normal, já a gestante de substituição apenas tem direito a um período entre 14 a 30 dias, como se tivesse tido uma interrupção da gravidez. Os limites de idade impostos para a gestante de substituição estende-se até os 45 anos, no caso de esta for mãe ou irmã de qualquer membro do casal vai até aos 50 anos. Relativamente aos casais beneficiários, o limite para as mulheres é de 50 anos e dos homens é 60 anos.
O primeiro caso de barriga de aluguer em Portugal já foi autorizado a 15 de Dezembro de 2017 pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), tratando-se de uma mulher cuja filha retirou o útero por razões clínicas, sendo a gestante de substituição a avó da criança.[2][3][4][5][6]
A lei acabou por ser declarada inconstitucional a 24 de abril de 2018 pelo Acórdão 225/2018 do Tribunal Constitucional. Declarou, com força obrigatória e geral, a inconstitucionalidade das normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida no que diz respeito ao anonimato dos dadores: “ […] sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões […] e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores […] e do nº 4 do artigo 15º da Lei nº 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18º, nº2, com o artigo 26º, nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa”. Com isto, quis o Tribunal Constitucional demonstrar que o direito de cada ser humano em reconhecer a sua origem prevalece sobre qualquer outro direito, inclusive o direito ao anonimato dos dadores: “A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. […] Essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo”.
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