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dias consecutivos destinados ao descanso de trabalhadores ou estudantes Da Wikipédia, a enciclopédia livre
As férias laborais são um período de descanso periódico de trabalho, maior que um fim de semana. O período de férias varia de acordo com a legislação de cada país.
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"Férias" designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades.[1] Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os antigos romanos, o dia em que, por prescrição religiosa, não se trabalhava.
A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da semana do calendário elaborado pelo imperador romano Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de 'feria' e o sentido de "comemoração religiosa": 'Prima feria, Secunda feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima feria'. No século IV, ainda por influência da Igreja Católica, 'prima feria' foi substituído por 'Dominicus dies' (dia do Senhor) e 'septima feria' transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a manter uma palavra derivada de 'feria' (no caso, "feira") para designar os nomes dos dias de semana.
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo de 30 dias consecutivos de férias após o período de doze meses de trabalho, sendo, este último, denominado "período aquisitivo".
Portanto, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se, este período, inclusive como tempo de serviço.
O objetivo do direito do empregado a férias é lhe conceder um justo e reparador descanso, não sendo permitida, portanto, a conversão de todo o período de férias em pecúnia, mas somente de um máximo de 1/3 do período.
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado por escrito com antecedência mínima de 30 dias mediante aviso de férias em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, devendo, o empregado, dar ciência do recebimento do aviso.
O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias
São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.
O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100.
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados (Precedente Normativo TST nº 116).
O empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
A princípio, as férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as férias poderiam ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias corridos. A partir da reforma trabalhista, surgiu a possibilidade - em comum acordo entre a empresa e o funcionário - do fracionamento em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.[2] É proibido, ao empregador, fracionar o período de férias dos empregados menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos.
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Para tanto, o abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá, ao empregador, aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
Durante as férias, o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, mais 1/3 incidente sobre o total da remuneração devida. Assim, os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão. Já os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos doze meses anteriores à concessão das férias.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões, será adicionado o valor do salário. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período. A remuneração dos tarefeiros, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30, devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho, a partir do 16º dia do afastamento das atividades. Os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, devem ser pagos pela empresa, e integram o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período.
O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver recebido, da Previdência Social, auxílio-doença, inclusive por motivo de acidente do trabalho, por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Ocorrendo a perda das férias em face de afastamento por motivo de auxílio-doença, por ocasião do retorno do empregado ao serviço, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo de férias.
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
O empregado, antes de entrar em gozo de férias, deverá apresentar sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão. As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal. O empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se for o caso. A perda do direito às férias, decorrente de percepção de auxílio-doença, bem como o novo período aquisitivo, também deverão ser anotados na CTPS e no Livro ou Ficha de Registro do empregado.
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório, não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.
Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
O empregador deverá computar, como tempo de serviço para efeito de férias, o prazo do aviso prévio trabalhado e o indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias.
Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3), incide a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conforme a respectiva faixa. A base do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Incide, normalmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do FGTS sobre as férias se determina através do gozo.
As férias dos empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de cinco anos contados do término do período concessivo, ou após dois anos da extinção do contrato, ressalvado o empregado menor de 18 anos de idade, que não está sujeito a prazo prescricional.
Em Portugal, o código do trabalho estabelece o período de 22 dias úteis como limite mínimo do direito a férias, sendo esse limite susceptível de alargamento por efeito da assiduidade do trabalhador, no ano a que as férias se reportam. Este regime tem o objetivo subjacente de combater o absentismo através de um prémio aos trabalhadores que pode chegar a mais 3 dias de férias além dos 22 previstos na lei, permitindo assim até 25 dias úteis.
País | Duração |
---|---|
Alemanha | >24 dias úteis, geralmente 30 (6 semanas de férias) e usufruídos no mesmo ano (uma média de 2,5 dias por mês trabalhado, que podem ser desfrutados imediatamente).[3] |
Arábia Saudita | 15 dias. |
Argentina | 14 dias (se trabalhados mais de 6 meses) ou um dia para cada mês trabalhado (por períodos de menos de seis meses no ano). Aumentam os dias de férias ao ano conforme à antiguidade num emprego:
A antiguidade só se conta em relação ao atual empregador, por isso, mudando de empresa, inicia-se a contagem em 14 dias de férias para o primeiro ano conforme as regras acima. Para não deixar dúvidas sobre a antiguidade, esta é levada à data de 31/12 / **** feriados anos correspondentes. |
Austrália | Não são obrigatórias, mas 4 semanas é o habitual. |
Áustria | 5 semanas. Para empregados antigos: 6 semanas. |
Bahamas | 2 semanas depois de um ano de trabalho. 3 semanas depois de cinco anos de trabalho. |
Bélgica | 20 dias, pagamento preferencial. |
Bolívia | <15 dias. |
Brasil | 30 dias corridos (aprox. 22 dias úteis), acumulados em um ano para ser usufruídos no seguinte. [4] |
Bulgária | 20 dias úteis. |
Canadá | 2 semanas, determinadas pelo governo local. |
Chile | 15 dias contados de segunda até sexta-feira (ou seja, três semanas, mesmo se o horário de trabalho é de segunda a sábado). Adiciona-se um dia útil para cada 3 anos após o cumprimento de 10 anos de serviço com o atual empregador e empregadores anteriores. [5] |
China | Não são obrigatórias. |
Colômbia | 15 dias úteis acordados com o empregador, remunerados integralmente. |
Coreia do Sul | 10 dias úteis. |
Costa Rica | Férias de duas semanas para cada 50 semanas trabalhadas continuamente, deliberadas em conjunto pelo empregador e pelo empregado no contrato de trabalho, conforme o Código do Trabalho de Costa Rica. |
Cuba | 24 dias úteis (exceto feriados). |
Equador | 15 em geral, mas depende da empresa onde se trabalha. |
El Salvador | 15 dias de calendário (exceto feriados). |
Espanha | 30 dias corridos, usufruídos no mesmo ano em que são acumulados. Em algumas convenções define-se em número de dias úteis: 22 dias úteis (exceto feriados). |
Estados Unidos | Não são obrigatórias, mas geralmente são de 10 dias úteis. |
França | 5 semanas (25 dias úteis). |
Guatemala | 15 dias úteis (exceto feriados). |
Holanda | 24 dias úteis. |
Honduras | 10 dias úteis de férias após o primeiro ano de trabalho contínuo. 12 dias úteis de férias após o segundo ano de trabalho contínuo.
|
Hong Kong | 7 dias. |
Hungria | 20 dias úteis e a cada três anos ganha-se o direito de um dia a mais. Quem trabalha nos finais de semana ou é chefe possui mais dias de férias. |
Israel | 14 dias. |
Japão | Incluindo licença médica, são 10 dias de férias pagas. Oficialmente, 5 semanas, em resposta ao problema da karoshi (morte por excesso de trabalho). |
México | 6 dias úteis no primeiro ano de serviço, aumentando dois dias a cada ano até 12 dias úteis (quarto ano trabalhado). A partir de então, aumentam 2 dias úteis a cada cinco anos, ou seja, do quinto ao nono ano são 14 dias, no décimo aumentam para 16 dias décimo, no décimo quinto para 18, no vigésimo a 20, etc.
A antiguidade só se conta em relação ao empregador atual, por isso, mudando de empresa, começam novamente em seis dias de férias para o primeiro ano, conforme as regras acima. |
Noruega | 4 semanas e um dia (25 dias úteis). |
Panamá | 30 dias. Trabalhando menos de um ano, as férias são proporcionais: um dia de folga para cada 11 trabalhados. |
Peru | 30 dias de férias por ano de trabalho. |
Porto Rico | 15 dias. |
Portugal | 22 dias úteis. |
Reino Unido | 20 dias úteis. |
República Checa | 4 semanas. |
Rússia | 4 semanas. |
Singapura | 7 dias. |
África do Sul | 21 dias. |
Suécia | 5 semanas. |
Suíça | 4 semanas. |
Taiwan | 7 dias. |
Turquia | 2 semanas - 3 por ter cinco anos ou mais de antiguidade. |
Tunísia | 30 dias úteis. |
Ucrânia | 24 dias. |
União Europeia | 4 semanas - mais em alguns lugares. |
Venezuela | 15 dias úteis no primeiro ano + um dia útil adicional para cada ano de trabalho na empresa, até um máximo de 30 dias. Trocando de emprego, começam novamente em 15 dias. |
Uruguai | 20 dias. A cada quatro anos de antiguidade, adiciona-se um dia de férias. Trocando de emprego, o número de dias de férias reinicia-se em 20. |
Nicarágua | 15 dias a cada seis meses. |
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