O grampo telefônico (português brasileiro) ou escuta telefónica (português europeu) consiste, de maneira genérica, em qualquer dispositivo conectado a uma linha telefônica de modo a interceptar/intercetar, normalmente para fins de investigação ou espionagem, a comunicação que trafega por ela. Pode ser legal ou ilegal, conforme autorização ou não pela justiça.[1]

Apesar de o termo ter surgido na era das comunicações com fio, quando o grampo era, basicamente, uma derivação oculta (como uma extensão em uma linha de telefone fixo), o termo continua a ser aplicado ao caso de interceptações de conversas via telefonia celular.[2]

Aspectos legais da interceptação da comunicação telefônica no Brasil

No Brasil, a interceptação da comunicação telefônica encontra-se amparada pela Lei nº 9 296/96, que prevê, nos seus artigos 2º e 4º, um conjunto de limitações formais para sua autorização ser concedida por um juiz. A referida lei determina que os únicos agentes autorizados a realizar a interceptação da comunicação de dados são as autoridades policiais e os representantes do Ministério Público; a interceptação realizada por agentes alheios tais como investigadores particulares, empresas de investigação etc. na rede de telefonia é considerada como crime.[3]

A Lei nº 9 296/96 prevê, também, que toda interceptação da comunicação telefônica corre, obrigatoriamente, sob força da lei, como segredo de justiça. Segundo o artigo 10 da referida lei, qualquer agente público, o único autorizado a realizar interceptações telefônicas, que violar o segredo de justiça das investigações, repassando trechos do áudio de terceiros obtidos com autorização judicial para a imprensa ou qualquer outra instituição, comete crime.[3] Em contrapartida, qualquer cidadão pode gravar a sua conversa telefônica a fim de reunir provas sobre qualquer infração, irregularidade ou crime cometido contra si próprio.

Quando devidamente instruída através dos processos formais, a interceptação telefônica pode ser utilizada como prova de atos ilícitos num processo criminal. Qualquer irregularidade formal, no entanto, como falta de autorização judicial por exemplo, invalida o conteúdo obtido no processo criminal.

Em um disparate jurídico realizado por centrais automáticas de grampos telefônicos realizados em cascata e operados pelas polícias brasileiras e pelo Ministério Público, o Brasil registrou, em 2007, segundo algumas fontes, 400 000 grampos telefônicos sem autorização judicial contra apenas 12 mil escutas telefônicas autorizadas.[4] A Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada inicialmente para averiguar a desproporção dos grampos irregulares[5] ganhou destaque na mídia no seu relatório final apenas por indicar as irregularidades cometidas por Daniel Dantas e Idalberto de Araújo, sargento da Aeronáutica.[6]

Da Ilegalidade da Gravação de Conversa entre Advogado e seu Cliente

É ilegal a interceptação[7][8] das conversas telefônicas do advogado com seu cliente, bem como também as conversas que ocorrem entre eles nos parlatórios, localizados nos presídios.

Estas atitudes afrontam a Constituição Federal, que prevê em seu artigo 133, ser o advogado indispensável à administração da justiça, possuindo inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seu artigo 7º, inciso III, que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

E mais, foi editada Resolução pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de número 8, datada de 30 de maio de 2006, publicado no DOU nº 109, de 08 de junho de 2006, seção 1, página 34, com a recomendação, em obediência às garantias e princípios constitucionais,que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais, sendo que para a efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza.

Assim, a gravação de conversas dos advogados com os seus clientes é ilegal e inconstitucional. Viola as garantias e princípios fundamentais contidos na Constituição e que garantem o livre exercício profissional da advocacia.

Ainda, são invioláveis o escritório do advogado ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, conforme prevê a Lei nº 11.767, de 7 de agosto de 2008, em seu artigo 1º, que alterou a redação do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

Com a escuta ou interceptação de conversas reservadas entre advogados e clientes não se está apenas violando as prerrogativas dos advogados, mas o próprio direito do cidadão.

Referências

  1. Custers B.H.M. (2008), Interceptação e retenção de dados nas redes de comunicação ultra-rápida, Revista da Faculdade de Direito Milton Campos 16: 234-250.
  2. «Grampos:escuta telefônica e espionagem». veja.abril.com.br. Consultado em 31 de março de 2011. Arquivado do original em 27 de dezembro de 2012
  3. «LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996». 24 de julho de 1996. Consultado em 3 de agosto de 2009
  4. «CNJ identifica 12 mil escutas telefônicas autorizadas no país». ConJur. 18 de novembro de 2008 Texto " acessodata - 2009-08-03" ignorado (ajuda)
  5. «Grampos telefônicos». Veja. Dezembro de 2008. Consultado em 3 de agosto de 2009. Arquivado do original em 27 de dezembro de 2012
  6. «Relatório final da CPI dos grampos é lido na Câmara». Agência Brasil. 7 de Maio de 2009. Consultado em 3 de agosto de 2009
  7. Luiz Felipe Mallmann de Magalhães, Luiz Felipe. «www.luizfelipemagalhaes.com.br/artigo/24/a-ilegalidade-da-gravacao-de-conversa-entre-advogado-e-seu-cliente». www.luizfelipemagalhaes.com.br. Consultado em 3 de abril de 2018
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