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Entrância é um termo usado no âmbito jurídico do Brasil para classificar as comarcas ou unidades administrativas do Poder Judiciário do Brasil, conforme o número de habitantes, importância, e volume de processos. Ela serve para organizar a hierarquia e distribuição de juízes e magistrados nas diversas localidades. O conceito de entrância é exclusivo do sistema jurídico brasileiro, não sendo amplamente adotado em outras jurisdições.[1][2][3]
Cada estado brasileiro tem a sua própria legislação que divide as comarcas em primeira, segunda e terceira entrância, conforme o porte e a demanda processual das cidades.[3]
A classificação das comarcas no Brasil é dividida em três principais categorias de entrância:
Inclui comarcas situadas em cidades pequenas, com menor volume de processos e estrutura judiciária reduzida.
Refere-se às comarcas localizadas em cidades de médio porte, com maior quantidade de processos e uma estrutura mais complexa em comparação à primeira entrância.
Também chamada entrância final, corresponde às comarcas das grandes cidades e capitais, onde o volume processual é elevado e há uma maior demanda por serviços judiciários.
O conceito de entrância é específico do sistema jurídico brasileiro, não sendo comum noutros países. Em outras jurisdições, a organização do Poder Judiciário é feita de maneira diferente, por meio de divisões entre tribunais de primeira instância, apelação, e cortes superiores, sem o uso de uma hierarquia semelhante à entrância.[1][4]
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