Nota: Se procura o título de uma dívida, de renda fixa ou variável, veja Obrigação (título de crédito).

O Direito das Obrigações, ou Direito Obrigacional é, em essência, o direito do credor exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação, como definiu Francesco Ferrara [1]

História

No Direito Romano a obrigação deixou de apenas ser pessoal (obrigação de fazer) e assumiu características patrimoniais. A submissão pessoal do devedor foi substituida pelo bonorum venditio e bonorum distractio. [2]

Surge então a teoria monista das obrigações, que se divide em teoria monista clássica das obrigações (personalista) e teoria monista objetivista das obrigações. O jurista Friedrich Carl von Savigny foi o fundador desta teoria, para ele o direito do crédito consistia no domínio de determinadas atividades do devedor (separados de sua liberdade). Se as obrigações não fossem satisfeitas haveria acionamento do devedor, que teria bens penhorados, contudo, isso não faz parte do ramo das obrigações. Para Gerhard Dulckeit o direito de crédito é um direito de domínio, o que o torna um direito de domínio passível de apropriação seria a desvinculação do devedor. [2]

A outra escola, a corrente monista, acredita que o objeto de poder é diferente da prestação, pois não se poderia obrigar ninguém a realizar prestações. Assim, nessa corrente a essência da obrigação é o poder que o credor tem sobre o patrimônio. Brinz, o fundador desta teoria, lembrando a diferença entre débito e responsabilidade, fez repousar a essencia da obrigação na responsabilidade. [2]

Na doutrina tradicional, considerava-se em regra que todo ato deve ser convertido em dinheiro, entretanto, o jurista Rudolf von Jhering concluiu que existem obrigações meramente morais. O dinheiro, para Jhering, teria função de adimplemneto, punição ou substituição. [2] Assim, surgiu a ideia de danos morais, que teriam uma origem não econômica, mas existem para que haja compensação, ou seja, um caráter patrimonial existiria para compensar o que existiu. [2]

A fonte das obrigações

Serpa Lopes critica que atos unilaterais sejam fonte de obrigação, porque para ele haveria a necessidade do enxerto entre duas contades para formular contrato (acordo), inclusive no caso da promessa de recompensa. Veria-se duas fontes:Lei e Contrato, da lei viriam as obrigações por atos ilícitos e pelo eventual enriquecimento ilícito, e do contrato as declarações bilaterais e unilaterais (que bilaterariam com o cumprimento do estipulado). César Fiusa troca contrato por vontade, em função do Código Civil brasileiro limitar obrigação bilaterais aos contratos. Nesse sentido, o Código Civil brasileiro dividiu as obrigações de modo distinto das convenções internacionais: são, no Brasil, tripartidas em atos ilícitos, atos unilaterais e contratos (bilaterais ou plurilaterais). [2]

Dizer que a fonte de obrigações são apenas vontade e lei é errado, ao contrário do que muitos pensam, a fonte das obrigações não é propriamente a vontade, e sim um ato derivado da necessidade. [2]

As obrigações podem ser divididas em positivas (fazer e dar) e negativas (não fazer), as positivas se subdividem em pessoais (fazer) e materiais (dar). [3]

No Brasil

No Brasil, as obrigações estão previstas sobretudo no livro das obrigações do Código Civil, contudo, podem ser encontradas em outros elementos do ordenamento jurídico brasileiro.

Referências

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