A consumação de um casamento, comumente chamada apenas de consumação, em muitas tradições e leis do direito civil ou religioso, é o primeiro (ou o primeiro oficialmente creditado) ato de relação sexual entre um homem e uma mulher após se casarem um com o outro. O seu significado jurídico surge das teorias de casamento como tendo o objetivo de produzir descendentes legalmente reconhecidos dos parceiros, ou de fornecer sanção de seus atos sexuais juntos, ou ambos, e equivale a uma cerimônia de casamento pela qual se completa a criação do estado de ser casado. Assim, em algumas tradições ocidentais, um casamento não é considerado um contrato vinculativo até que tenha sido consumado.
Dentro da Igreja Católica, uma união que ainda não foi consumada, independentemente do motivo da não consumação, pode ser dissolvida e anulada pelo Papa.[1] Além disso, a incapacidade ou a intenção de recusar-se a consumar o casamento é motivo provável para uma anulação. O Código de Direito Canônico Católico define[2] um casamento como consumado quando os
"Cônjuges realizaram entre si de uma forma humana de um ato conjugal que, por si só é adequado para a procriação da prole, para que o casamento é ordenado por sua natureza e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne."
Assim, alguns teólogos, como o padre John A. Hardon, S.J afirma que a ligação com a contracepção não consuma o casamento.[3]
Ver também
Referências
- canon 1061 §1
- Hardon, S.J., John. «Consummated Marriage». Pocket Catholic Dictionary. [S.l.]: Image Books. p. 91. ISBN 0385232381
Ligações externas
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