Congresso da República

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Congresso da República (19111926) foi a designação dada pela Constituição portuguesa de 1911 à instituição parlamentar. Nos termos do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, o Congresso da República era uma assembleia bicameral, formada pela Câmara dos Deputados (à qual competia a iniciativa dos atos de maior significado político) e pelo Senado ou Câmara dos Senadores (que representava fundamentalmente os distritos administrativos e as províncias ultramarinas). O Congresso da República detinha o poder legislativo e era o órgão máximo da estrutura política, detendo a supremacia sobre todos os outros órgãos de soberania.

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Ambas as câmaras do Congresso eram eleitas por sufrágio direto, nos termos do artigo 8.º da Constituição, afastando-se assim o princípio de uma Câmara Alta eleita por sufrágio indireto ou nomeação do poder executivo (como sucedia na Câmara dos Pares da Monarquia Constitucional Portuguesa).

Ao Congresso da República competia a eleição do Presidente da República, conforme o 26.º artigo da Constituição[1], parágrafo 20.º. Também tinha a competência de o destituir, conforme o parágrafo seguinte.

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  1. Constituição de 21 de agosto de 1911 (PDF). Portugal: República Portuguesa. 1911. p. 13
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