Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal brasileira, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

A autorização constitucional para a criação da COFINS, contribuição incidente sobre a receita bruta e destinada à Seguridade Social, está centrada na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal (CF).

No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a COFINS. Posteriormente, unificou-se a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o faturamento com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

O regime de apuração não cumulativa da COFINS foi instituído pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Tal regime, em linhas gerais, permite a apropriação de créditos relativos à aquisição de mercadorias e insumos, bem como referentes a encargos e despesas que serão, posteriormente, deduzidos dos débitos apurados da aludida contribuição.

Contribuintes

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional (Lc 123/2007) também pagam o tributo por dentro do Simples Nacional.

Podemos ainda implicar na COFINS dois sujeitos. O sujeito ativo, (o ente federativo tributante), e o sujeito passivo, (o contribuinte).

Fato gerador

Consagram como fato gerador da COFINS o faturamento mensal, assim entendido como a receita bruta decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.[1]

Base de cálculo

Tem por base de cálculo:

Alíquotas

Existem duas regras gerais de apuração, quais sejam, a cumulativa e a não cumulativa, em que pese a existência de regimes especiais de apuração[2]

Regime não cumulativo

Os contribuintes enquadrados regime tributário lucro presumido ou arbitrado estão sujeitos à incidência cumulativa do COFINS, através da alíquota de 3% sobre a base de cálculo.[2]

Regime cumulativo

A possibilidade da não cumulatividade deu-se com a publicação da lei 10.833/2003, onde as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 1º de fevereiro de 2004, descontariam da receita bruta os créditos da contribuição. No entanto, nestes casos, a alíquota passou de 3% para 7,6%.[3]

Com exceção à esta regra as instituições financeiras, cooperativas de crédito, empresas de securitização de créditos imobiliários e financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde, empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo), não se sujeitam à modalidade não cumulativa da COFINS.[2]

A exclusão do ICMS da base de cálculo do COFINS

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão no dia 15/03/2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta Interna COSIT Nº 13, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018 definiu que os valores de ICMS a serem excluídos da base de cálculo do COFINS é:

a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;

COFINS sobre importação

Existe incidência da COFINS sobre as importações, onde a alíquota geral é de 7,6%, existindo alíquotas específicas para operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos.[4]

A base constitucional para instituição da COFINS – Importação está disposta no inciso II do § 2º do artigo 149, da CF e no inciso IV do artigo 195, da CF, ambos incluídos pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

Ordinariamente, a Lei nº 10 865, de 30 de abril de 2004, instituiu a COFINS-Importação. O referido diploma legal em seu artigo 15 prevê o direito ao crédito somente aos contribuintes que estiverem sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da referida contribuição, previsto na Lei nº 10 833, de 2003.

Referências

  1. BRASIL. LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Diário Oficial da União, Poder Executivo. 27 nov. 1998.
  2. Diniz Júnior, Claúdio (2018). Planejamento tributário 2ª ed. Curitiba, PR: IESDE Brasil. ISBN 978-85-387-6401-4
  3. BRASIL. LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Diário Oficial da União, Poder Executivo. 29 dez. 2003.
  4. Lei 10.865/2004, art. 21.

Ver também

Ligações externas

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