O Supremo Tribunal Administrativo está consagrado na Constituição da República Portuguesa como órgão de cúpula da hierarquia dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Supremo Tribunal Administrativo Supremo Tribunal Administrativo da República Portuguesa | |
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Organização | |
Criação | 30 de outubro de 1933 |
País | Portugal |
Sede | Rua de São Pedro de Alcântara, Lisboa |
Composição | 26 Juízes-Conselheiros |
Site oficial | www.stadministrativo.pt |
Jurisdição | |
Tipo | Tribunal de apelação |
Jurisdição Territorial | Território Nacional |
Competência | Contencioso Administrativo Contencioso Tributário |
Tribunal de Recurso | Tribunal Constitucional |
Presidente | |
Presidente | Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
Posse | 17 de outubro de 2024 |
Mandato | 5 anos, não renovável |
O Supremo Tribunal Administrativo funciona em plenário e por secções (a Secção de Contencioso Administrativo e a Secção de Contencioso Tributário), funcionando as últimas em formação de três juízes ou em pleno.
A sua sede situa-se em Lisboa e tem jurisdição sobre todo o território nacional.[1]
Secção de Contencioso Administrativo
Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:
i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu Presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
viii) Procurador-Geral da República; ix) Conselho Superior do Ministério Público;
b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei; c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a); f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei., entre outros, dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões de várias entidades da República Portuguesa (e.g. Presidente da República e Primeiro-Ministro); dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; e dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição. Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo.
Pleno da Secção de Contencioso Administrativo
Por sua vez, compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência. Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
Secção de Contencioso Tributário
Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
Pleno da Secção de Contencioso Tributário
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência. Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
Plenário
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e por outros juízes de ambas as secções.
Compete ao Plenário conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.
Presidente, Vice-Presidentes, Juízes Conselheiros
Os Juízes em exercício efetivo de funções no Supremo Tribunal Administrativo elegem, entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, eleitos de modo idêntico, sendo um eleito de entre e pelos Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, e o outro eleito de entre e pelos Juízes da Secção de Contencioso Tributário.
O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
O Presidente, os Vice-Presidentes e os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Nome |
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Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
(Presidente) |
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
(Vice-Presidente) |
vago
(Vice-Presidente) |
Secção de Contencioso Administrativo |
Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
José Augusto Araújo Veloso |
José Francisco Fonseca da Paz |
Maria Benedita Malaquias Pires Urbano |
Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
Paulo Filipe Ferreira Carvalho |
Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva |
Cláudio Monteiro |
Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho |
Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David |
Dora Sofia Lucas Neto Gomes |
Paulo Heliodoro Pereira Gouveia |
Pedro José Marchão Marques |
Helena Maria Mesquita Ribeiro |
Ana Gouveia e Freitas Martins |
Secção de Contencioso Tributário |
Isabel Cristina Mota Marques da Silva |
Dulce Neto |
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Joaquim Manuel Charneca Condesso |
Álvaro António Mangas Abreu Dantas |
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |
Gustavo André Simões Lopes Courinha |
Maria Isabel de São Pedro Soeiro |
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Anabela Ferreira Alves e Russo |
Fernanda de Fátima Esteves |
João Sérgio Feio Antunes Ribeiro |
Referências
- Procuradoria-Geral da República. «Referências legislativas»
Ligações externas
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