Sistema Nacional de Viação
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O Sistema Nacional de Viação (SNV) é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. Foi estabelecido pela Lei n.º 12.379 de 2011.[1]
Uma definição anterior, ainda não revogada expressamente, é a da Lei Federal n.º 10.233, de 5 de junho de 2001.[2] Conforme o artigo 2.º dessa norma, o SNV é constituído pela infraestrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quanto à jurisdição, o sistema nacional de viação é composto pelo Sistema Federal de Viação (SFV) e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Desta forma, os resultados do SNV dependem da integração modal entre os três subsistemas, cada qual assumindo suas atribuições sob responsabilidade dos respectivos entes federativos (quadro 1)[3].
Subsistema de Viação | Objetivos principais |
SNV | Oferta de uma malha viária adequada, capaz de garantir o transporte de pessoas e bens com segurança, confiabilidade e menor custo total. |
SFV | Garantir uma malha viária estratégica visando a segurança e unidade do território nacional e à integração regional e internacional. |
SEVs e SMVs | Proporcionar uma integração viária urbana, entre seus pares limítrofes e com sistemas de viação com alcances nacional e internacional. |