Lei das organizações criminosas
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A Lei de Organizações Criminosas, oficialmente Lei nº 12.850/2013, insere, formalmente, o conceito de organização criminosa no ordenamento jurídico brasileiro, criando um tipo penal especifico para a prática delitiva e alterando a redação do art. 288 do Código Penal (antigo delito de formação de “quadrilha ou bando”).
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Lei das Organizações Criminosas — Lei nº 12.850/2013 | |
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Propósito | Definir e tipificar o delito de organização criminosa; dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, e; alterar a tipificação do art. 288 do Código Penal. |
Local de assinatura | Brasília |
Autoria | Senadora Serys Slhessarenko (PT/MT) |
Signatário(a)(s) | Dilma Rousseff e os ministros referendantes. |
Criado | Aprovada no Senado Federal e na Câmara dos Deputados |
Ratificação | Sancionada em 2 de agosto de 2013. |
Promulgada em 2 de agosto de 2013 pela então presidente Dilma Rouseff, a lei “define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado”[1].
O parágrafo 1º de seu art. 1º trata do conceito de organização criminosa propriamente dito, qual seja, qualquer associação de quatro ou mais pessoas que seja estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, a fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A referida lei também se aplica: a) às infrações penais previstas em tratados e convenções internacionais, desde que a execução tenha início no Brasil, que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, e; b) às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática de atos de terrorismo legalmente definidos – hipótese esta que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.260/2016 (Lei antiterrorismo)[2].
A tipificação penal do delito encontra-se no art. 2º do Diploma Legal, descrito como “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”[3], elencando as penas de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, além do pagamento de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
O Diploma permitiu ao ordenamento normativo brasileiro enfrentar internamente o problema, assim como responder internacionalmente, de maneira mais eficaz e juridicamente segura. Nesse sentido, a promulgação da Lei dá fim a um período de instabilidade jurídica provocada por normas de conteúdo vago e raso, sedimentando, portanto, o conceito de organização criminosa no ordenamento jurídico; sobretudo, a definição corresponde aos parâmetros estabelecidos internacionalmente, a qual ensejou anos de discussão entre doutrina e jurisprudência em torno da necessidade ou não de tipificação complexa e específica do fenômeno das organizações criminosas.
Essencialmente, o dispositivo legal busca conferir legitimidade à lógica dos delitos de organização, que, em sua essência, buscam punir atos que são conceitualmente anteriores à preparação ou à participação em uma infração concreta.