Cidadania da União Europeia
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A Cidadania da União Europeia (frequentemente referida como cidadania europeia) foi estabelecida pelo Tratado de Maastricht ou Tratado da União Europeia (TUE), assinado em 1992.
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"É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro" (conforme artigo 9.º do Tratado da União Europeia e artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE]).
A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui. A nacionalidade das cidadãs e dos cidadãos dos Estados-Membros é inteiramente da competência desses Estados que estabelecem as condições de aquisição e perda da nacionalidade, ou seja, é regulada pelo direito nacional. A cidadania da União não pode ser adquirida nem perdida sem a aquisição ou a perda da nacionalidade de um Estado-Membro. Representa, sobretudo, um novo estatuto decorrente do direito europeu.
Assim, a cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui, atribuindo direitos específicos aos cidadãos. Estes direitos estão consagrados: na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE); no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no Tratado da União Europeia (TUE).
A cidadania europeia possibilita certos direitos e oportunidades no seio da União Europeia; em muitas áreas os cidadãos europeus têm os mesmos ou similares direitos que os cidadãos nativos de outro Estado-Membro. Entre os direitos de que gozam os cidadãos europeus destacam-se:
- circular e permanecer em qualquer país da UE (viajar, estudar, trabalhar, residir)
- voto (nas eleições para o Parlamento Europeu e para as autarquias)
- proteção diplomática em países terceiros
- proteção e defesa enquanto consumidor
- transparência e acesso aos documentos das instituições europeias
- comunicar na minha língua com as instituições da UE
- apresentar uma Iniciativa de Cidadania Europeia
- petição (ao Parlamento Europeu)
- queixa à Comissão Europeia
- queixa ao Provedor de Justiça Europeu (nos casos de má administração das instituições, agências ou órgãos europeus)
- direito à boa administração
Base jurídica: artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º a 12.º do TUE, 18.º a 25.º do TFUE e 39.º a 46.º da CDFUE.
No caso Micheletti vs. Delegação do Governo na Cantábria (C-396/90) [1992] ECR I-4239, foi determinado que "cabe a cada Estado-membro, com a devida consideração das leis comunitárias, estabelecer as condições para a obtenção e perda de sua nacionalidade". Segundo o mesmo caso, a dupla-nacionalidade composta por apenas uma nacionalidade de um Estado-membro é suficiente para preencher todos os requerimentos necessários para ser reconhecida a titularidade da "Cidadania da União".